Representando a ausência de justiça que existe na esfera social - pois se habitasse a esfera jurídica seria incutido na idéia do justo -, existem atos previstos em lei, mas que fogem à análise criminal. Como exemplo, temos a morte provocada, ocorrida em situação de legítima defesa.
Nesta situação, o enquadramento não apenas se desloca ao artigo penal responsável, o "Matar alguém", mas se desloca para fora da esfera jurídica, deixando de existir até mesmo um enquadramento, já que passa a ser conduta estranha ao Direito, estranha à sua (im)possível determinação do que os juízes entendem por justo. Escapa às garras dos promotores e juízes carolas.
O mesmo efeito ocorre quando a prescrição atinge o ato. O prazo de lei que indica a prescrição, o último momento em que ainda poderia haver condenação, é resultado da multiplicação por dois, da quantidade máxima de tempo da pena.
Por óbvio se ressalta que quanto mais demorar o procedimento judicial investigativo e de veredicto judicial, mais se aproxima o dia em que, mesmo condenado, o réu não poderá sofrer pena.
Os juizados especiais deram imensa celeridade às condenações de casos de pena diminuta, não abarcando os crimes políticos ou de responsabilidade. Um ladrão de galinha vai rapidamente para a sentença condenatória, sem chance de ver sua condenação prescrita. Para a esfera civil é ótimo que se acelerem querelas diminutas.
Mas parece um tiro pela culatra sustentar uma justiça penal para casos que distribuem penas de alguma, senão quase nenhuma, função social educativa - a pena imposta deve ter, em tese, sanção educacional - e, por outro lado deixar que crimes políticos prescrevam devido ao tempo que o advogado do sujeito consegue postergar, somado à possível corrupção do juiz.
Esta corrupção quase-indetectável do juiz de direito, não se resume à aplicação distorcida da lei, a ação contra o sistema jurídico; mas se estende pela preferência do juiz em deixar o processo em sua mesa por anos, para que, condenando após decorrido duas vezes o tempo máximo da pena, não possa efetivar a condenação devido à prescrição intercorrente.
Daí surge a importância da malandragem e da mandinga. Um representante de município, estado União ou governo geral, quando agir inescrupulosamente (pois parece que todos começaram por assim agir, e não param), poderá aproveitar esta exclusão da análise jurídica para se beneficiar.
Soma-se ao erro de sustentação do molde jurídico o vulto de despolitização, que durante a campanha política as pessoas insistem em fundir com alinhar-se ao candidato menos pior.
Insiste-se, no nosso meio eleitoreiro, em esquecer erros, apagar passados e apoiar alguém que algo valha, mesmo que muito pouco.
Mas o que primeiro surgiu? Nossa capacidade de, enquanto eleitores, esquecer erros políticos, ou seria esta capacidade resultado pleno da educação advinda da justiça que ignora erros políticos desde que com bons recursos nos bolsos de um bom advogado e um juiz apaziguador, corruptor?
Só responderia a questão o ser humano que tenha um tipo de mente extremamente incomum, capaz de analisar o óbvio.