"Agência Senado -
E quanto à proposta do chanceler Celso Amorim, de o Brasil abrir seu
mercado para os produtos manufaturados e, em contrapartida, os europeus
e americanos reduzirem, substancialmente, os subsídios pagos aos seus
produtos agrícolas?
Kátia Abreu
- Eu acho importante que isso aconteça. Eu acredito que tenha que
haver perdas
e ganhos. Então, o que o Brasil sabe fazer de melhor? Eu
não vou contrariar minha vocação: se eu me acho competente como
psicóloga, para que eu vou fazer Engenharia? Se o Brasil é competitivo
na produção de alimentos - ele é imbatível! - para que vai brigar para
produzir aquilo em que não tem competência? Nós temos que trabalhar
para fortalecer a indústria nacional - que é importantíssima para o
país - importando bens de capital e tecnologia, qualificando a
mão-de-obra e criando linhas de financiamentos, se for preciso, sem
juro nenhum. Bens de capital deixam a empresa nacional competitiva.
Você vai perder em não cobrar juros no empréstimo, mas você vai ganhar
muito mais porque ela vai produzir muito mais e isso significa impostos
que o Estado recebe. Agora, nós temos que expandir o nosso mercado,
porque nós podemos produzir muito mais do que produzimos hoje, para
exportar. Não adianta a gente produzir muito alimento e depois não ter
para onde mandar. Esses mercados têm que ser abertos, é um objetivo
nosso."
Palácio Real d'Ajuda 1785:
Eu
a rainha.
Faço saber aos que este alvará virem: que sendo-me presente o grande número de fábricas, e manufaturas,
que de alguns anos a esta parte se tem difundido em diferentes capitanias do
Brasil, com grave prejuízo da cultura, e da lavoura, e da exploração das terras minerais
daquele vasto continente; porque havendo nele uma grande e conhecida falta de
população, é evidente, que quanto mais se multiplicar o número dos fabricantes,
mais diminuirá o dos cultivadores; e menos braços haverá, que se possam
empregar no descobrimento, e rompimento de uma grande parte daqueles
extensos
domínios, que ainda se acha inculta, e desconhecida: nem as sesmarias,
que formam outra considerável parte dos mesmo domínios, poderão prosperar, nem
florescer por falta do benefício da cultura, não obstante ser esta a
essencialíssima condição, com que foram dadas aos proprietários delas. E até
nas mesmas terras minerais ficará cessando de todo, como já tem
consideravelmente diminuído a extração do ouro, e diamantes, tudo procedido da
falta de braços, que devendo empregar-se nestes úteis, e vantajosos trabalhos,
ao contrário os deixam, e abandonam, ocupando-se em outros totalmente
diferentes, como são os das referidas fábricas, e manufaturas: e consistindo a
verdadeira, e sólida riqueza nos frutos, e produções da terra, as quais somente
se conseguem por meio de colonos, e cultivadores, e não de artistas,
e fabricantes: e sendo além disto as produções do Brasil as que fazem todo o
fundo, e base, não só das permutações mercantis, mas da navegação, e docomércio entre os meus leais
vassalos habitantes destes reinos, e daqueles domínios, que devo animar, e
sustentar em comum benefício de uns, e outros, removendo na sua origem os
obstáculos, que lhe são prejudiciais, e nocivos: em consideração de tudo o
referido: hei por bem ordenar, que todas as fábricas, manufaturas, ou teares de
galões,
de tecidos, ou de bordados de ouro, e prata. De veludos, brilhantes, cetins,
tafetás, ou de outra qualquer qualidade de seda: de belbutes, chitas,
bombazinas, fustões, ou de outra qualquer qualidade de fazenda
de algodão ou de linho, branca ou de cores: e de panos, baetas, droguetes, saietas
ou de outra qualquer qualidade de tecidos de lã; ou dos ditos tecidos sejam
fabricados de um só dos referidos gêneros, ou misturados, tecidos uns com os
outros; excetuando tão somente aqueles dos ditos teares, e manufaturas, em que
se tecem, ou manufaturam fazendas grossas de algodão, que servem para o uso, e vestuário dos negros, para enfardar, e
empacotar fazendas, e para outros ministérios semelhantes; todas as mais sejam
extintas, e abolidas em qualquer parte onde se acharem nos meus domínios do
Brasil, debaixo da pena do perdimento, em tresdobro, do valor de cada uma das
ditas manufaturas, ou teares, e das fazendas, que nelas, ou neles houver, e que
se acharem existentes, dois meses depois da publicação deste; repartindo-se a
dita condenação metade a favor do denunciante, se o houver, e a outra metade
pelos oficiais, que fizerem a diligência; e não havendo denunciante, tudo
pertencerá aos mesmos oficiais.
Dado no Palácio de Nossa Senhora
da Ajuda, em cinco de janeiro de mil setecentos oitenta e cinco.
Banco Mundial prevê que Haiti perderá 15% do PIB após tremor
da Efe, de Washington "
Nota minha: Sem falar no fato de não ser bem hora para se falar sobre PIB (este desastre me tocou muito hoje), como podem estes senhores saber exatamente como será a recessão econômica se nem os jornalistas sabem ao certo o que está acontecendo por lá? (fala-se já em 100.000 mortos, mas isto ainda nem chega a uma estipulação) Será que alguém da economia me explica como alguém pode ter cálculos econômicos sem dados? Que coisa nojenta...
[a defesa teve de ser realizada no auditório
de um hotel nas proximidades da universidade, por isso, começa com esse tema]
Além de
agradecer a todos os aqui presentes, eu gostaria também de me desculpar pelo
local desta defesa. Certamente é um belo auditório, mas não necessariamente
condiz com a normalidade da academia e podem contar que não há de minha parte
nenhuma tentativa de transgressão neste gesto. Se a defesa de dissertação
extramuros soa como algo incoerente para os que me escutam, eu digo que a
incoerência é dupla. Além de não estar de acordo com a já dita normalidade do
rito, gostaria de relembrar que a banca já estava marcada conforme todas as
regras e prazos e que a secretaria da pós-graduação procedeu de acordo com as suas
normas sem, contudo, levar em consideração outra norma que a reitoria já havia
emitido. No mais, o aviso sobre o ocorrido nos foi dado muito tarde para que se
pudesse alterar a data marcada com os professores convidados, razão pela qual
ficamos hoje aqui desterrados. Seríamos todos nós vítimas de uma inflação
normativa? Possivelmente. Este conflito, no entanto, em vez de gerar algum
descrédito, dificuldade ou fragilização da capacidade operativa da secretaria
do curso, demonstrou a capacidade de decisão que existe quando se está diante de
uma situação de emergência, de uma exceção, afinal um estagiário, o mesmo que
diz que não pode assinar um atestado de matrícula para mim quando desejo ir ao
cinema, de forma que é comum eu pagar a entrada inteira, pôde reservar o
auditório de um hotel e o fez com certeza na melhor das intenções. No entanto,
existe alguma lógica em tudo isso? Penso então que esta defesa extramuros é
bastante coerente para um trabalho que versa sobre incoerências e
incompatibilidade de normas.
O propósito da dissertação aqui apresentada, o de investigar melhor sobre
o já inflacionado uso do termo inflação normativa, posso dizer, teve de abdicar
da pretensão de ser um conceito sobre um determinado fenômeno quando se deparou
que esta junção de palavras -inflação
da economia e normativa do direito - é utilizada paraencobrir práticas das mais diversas, que vão
desde um grande número de leis, falta de critérios para compatibilizar normas,
abandono de concepções clássicas de sistema ou de ordenamento, grande
quantidade de medidas provisórias, etc. Não assumi um conceito prévio para
entender o que se passa no mundo atual. Pensei em fazer uma releitura e propor
um conceito a partir dos vários usos que se associam à locução inflação
normativa de forma a encontrar neles algumas pistas acerca de novos rumos que o
direito vem tomando, estando sempre ciente de que estava a analisar a realidade
brasileira.
Como exemplo do que foi feito, cito aqui um trecho que do grupo de
trabalhos da Câmara dos Deputados liderado pelo deputado Cândido Vacarezza, que
pretende lidar com o excesso de normas no Brasil:
O excesso de normas é um de nossos maiores problemas, um resultado
direto de nossa tradição jurídica. O direito brasileiro, fortemente derivado do
direito romano, berço do positivismo jurídico, tem como base um sistema
processual que visa equilibrar as partes litigantes através da criação de leis
estanques, que não evoluem no mesmo compasso da sociedade. Resulta daí a
necessidade de uma criação legislativa intensa, no sentido de acompanhar as
mudanças ocorridas em um mundo cada vez mais dinâmico.
O relatório estima ainda que o Brasil tenha atualmente algo em torno de
180.000 normas federais, sendo elas, leis, decretos-leis, instruções
normativas, portarias, entre outros diplomas. Diante de um número tão alarmante,
o grupo de trabalhos alerta para a necessidade de se revogar aquelas já em
desuso ou incompatíveis entre si, de forma a regular cada matéria em uma única
consolidação. No entanto, exceto pela lei do idoso no Estado de São Paulo, no
país esta consolidação parece algo ainda incipiente e distante. Nem mesmo a "reconsolidação"
da CLT foi prontificada. A tarefa é bastante complicada: afinal, como pode um
grupo de estudos decidir sobre a lei que prevalece quando não mesmo há algum
critério de distinção possível, a exemplo do choque entre uma lei
hierarquicamente superior e uma especial? Diante dessas dificuldades, pode-se
dizer que esse projeto tem vantagens e alguns pontos obscuros. Entre as
primeiras destaca-se a facilidade para os operadores jurídicos e entre os
defeitos, destaca-se a questão de dar poderes de legislar para uma comissão
técnica, sem que haja discussão pelo Congresso. Mas, além dessa discussão sobre
o que vem e pode ser feito, este documento traz alguns dados secundários dignos
de nota.
Um deles é a inexistência de um apoio científico para que se compreenda
como o direito está excessivamente normatizado, mas pouco regulado. Isto,
apesar de tudo, não seria algo da maior gravidade, até porque é muito
complicado dizer que a discussão política tenha que estar sempre e
necessariamente pautada em resultados da academia, assim como não seria
desejável uma política da tecnocracia. Mas ainda assim, pode-se perceber que a
comissão entende que um excesso de normas é uma questão de número. Concluem os
deputados que menos leis trariam mais efetividade ao direito em geral,
repetindo o lema de um trabalho semelhante da União Europeia de que legislar
menos é legislar melhor. Pergunta-se A consolidação das leis traria menos
exceções? Uma concentração de leis não cairia no mesmo erro de deixar os fatos
em segundo plano? No mais, o próprio relatório diz ser um defeito endógeno ao
direito estatutário a necessidade de criação contínua de normas para estar minimamente
de acordo com o dinamismo da sociedade. Então a pergunta pode ser refeita nos
mesmos termos: legislar menos é legislar melhor? Desde o século XIX o direito
passa por épocas de concentração, como nas codificações, e épocas de abertura
do direito, como foi a escola histórica, que pretendia muito mais um direito
aberto aos costumes de um povo. O mesmo se pode dizer no século XX que, em
linhas gerais, teve um direito pensado internamente em seu período estritamente
positivista, que preponderou durante a primeira metade do século XX e um
direito de cunho mais aberto e voltado à sociologia ou à interpretação na
segunda metade do século passado até a atualidade. Assim, nota-se, ao menos na
teoria, atitudes que defendem a coerência interna do sistema e também teorias
que primam pela efetivação e exatidão da regulação paralela aos fatos.
Isto poderia, é claro, gerar uma resposta relativista para dizer que para
teorias que pensam um sistema interno haveria na atualidade um direito inflacionado
ao passo que para aquelas que prescreveram um sistema externo, como é o
trabalho de Mario Losano, não haveria porque se falar em direito inflacionado,
pois seria natural que em um mundo em constante mutação a abertura do direito
para elementos não jurídicos, como a moral, dados sociológicos, etc.
No entanto, antes de uma atitude ambígua nesses termos, o trabalho não
deixou de procurar algo que se possa rotular de inflação normativa. Por isso pretendeu
demonstrar que, em vez de excesso numérico de normas, incapacidade de
assimilação das leis ou decadência do direito, a inflação normativa pode ser
entendida no limiar de antigas oposições. Uma das mais sintomáticas é aquela
entre mundo do ser (em que se discute verdade ou falsidade de proposições,
portanto um elemento de ciência do direito) e mundo do dever-ser (em que se
discute validade ou a não validade das normas, portanto um elemento de
aplicação do direito). É claro que essa separação não facilitou a vida dos
juristas e nem mesmo pôde assegurá-los como técnicos ou cientistas. Mas esta
tensão, de qualquer forma, fez e ainda faz muito sentido para a compreensão da
operação do que se queira entender como jurídico. O que se nota, no entanto, é
um grande abandono dessas dicotomias por parte das novas teorias do direito,
principalmente aquelas de Ronald Dworkin e Robert Alexy, mas principalmente nas
leituras que se vêm fazendo delas no contexto brasileiro atual ou mesmo a
prática judiciária. Atualmente falas como ' a teoria tem que estar próxima da
prática', 'é impossível separar aplicação de teoria do direito' vêm sendo
usadas para que se justifique qualquer coisa como componente do direito e,
portanto, legítimo para ser imposto àqueles que a ele estão submetidos. Dentre
essas práticas, impossível deixar de se lembrar do abuso dos juízos de
ponderação, do ecletismo teórico irresponsável, da utilização de elementos
abstratos de teoria do direito para a resolução de problemas já perfeitamente
regulados ou mesmo da suspensão do direito para soluções mais próximas aos
fatos. [a exemplo do reconhecimento do município de fato pelo STF chamado do
Luís Eduardo Magalhães na Bahia] De qualquer forma, a principal conclusão do
trabalho é que a inflação normativa não mais deve ser pensada como excesso
numérico de leis ou crise do direito, afinal, sua imperatividade não está de
forma alguma ameaçada. O principal problema para o jurista se demonstra a
grande abertura de critérios ou ecletismo de posições que desconsidera o
trabalho de ao menos pensar sobre dicotomias fundamentais. Essa sobreposição de
noções, é verdade, pode gerar um direito muito mais efetivo, mas ainda não se
pensou suficientemente no decisionismo que daí advém e do problema de dar
potência total a um aparelho da violência regulada, quer dizer, já não tão
regulada assim.
Não se pode afirmar que seja a hora de achar o equilíbrio entre elementos
de teoria e aplicação ou mesmo entre direitos e fatos. Isto é claro que é
pensável em um grau mais sofisticado de teorização, inclusive para se discutir
que tipo de Lei serve de referência, qual seu simbolismo e como serve de
limite. Seria o caso até de se falar uma alteronomia.
No entanto, da forma precária e avacalhada que vem sendo feita pela grande
maioria dos acadêmicos brasileiros, muitas dessas tentativas pretendem a conciliação
de facticidade com validade, normas com fatos, linguagem com realidade. E são
elas as principais portas para a inflação normativa. Primeiramente porque essas
teorias propõem critérios que permitem tudo: e quando alguns podem tudo, outros
não podem nada; Em segundo lugar, ao proporem uma superação dessas tensões
essenciais ao direito [Écio Oto Ramos Duartechega a prometer uma validade que
resolvida em sua dimensão formal e material, através de uma mistura de Alexy
com Habermas], somente se atesta uma promessa perversa de resolver todo o
problema da falha da própria linguagem: duvido muito que qualquer manual de
direito seja capaz disso.
Sem dúvida essas dicotomias não seriam novidades nenhuma aos juristas
mais atentos.Mas essa grande recusa em
levá-las em conta, gerando um casuísmo travestido de efetividade ou justiça,
que caracteriza o pensamento jurídico atual, atesta um direito cada vez menos
na busca por um limite e cada vez mais pragmático no pior sentido do termo. Nota-se,
portanto, que o excesso que ainda diz respeito à inflação normativa não é
exatamente um excesso numérico, mas aquele no sentido mais místico do termo, em
que se observa uma sobreposição tamanha de velhas dicotomias que elas
simplesmente perdem sentido e já não são elementos de tensão, mas passaporte a
toda forma de decisão ilimitada. Portanto, uma hiper-realização do sistema ou
do ordenamento, qualificada por um êxtase que promete a junção de normas e
fatos, validade e facticidade, ser e dever-se ou ainda linguagem e realidade.
Diante do irrepresentável, que não se pode prever e regular, a inflação
normativa se demonstra como limiar entre direito e fato, um movimento
irrefreado que acusa o excesso como princípio da exceção.
Sobre a
afirmação de Lula de que "Se Jesus Cristo viesse para cá, e Judas tivesse
a votação num partido qualquer, Jesus teria de chamar Judas para fazer
coalizão", o secretário-geral da CNBB, Dom Dimas Lara Barbosa rebateu
dizendo que Jesus não fez alianças com Fariseus. Disse o bispo que "Para
governar o Brasil? Estamos tão mal assim? Queria dizer que, sem dúvida Judas
foi discípulo de Cristo, mas Cristo conhece o coração das pessoas e reconhece a
liberdade de cada um. Cristo não fez alianças com fariseus. Pelo contrário,
teve palavras duras para com eles. Deus conhece o coração das pessoas".
Isso foi amplamente divulgado na Folha de São Paulo, ao menos na versão
digital. O Senador Cristovam Buarque entrou na onda e falou que "Jesus poderia
perdoar Judas, fazer acordo jamais". Trata-se de uma resposta do jornalão a uma
entrevista de longa duração concedida por Lula à própria Folha em que se tratou
de diversos temas, desde alianças políticas até ironias ao pré-candidato de
oposição José Serra.
Obviamente que
não acredito que o bispo teria o intuito de querer comparar Lula com Cristo. Se
assim o fosse, em primeiro lugar, Dom Dimas teria que aceitar que a divindade
que representa Cristo ou não seria restrita a ele ou, pior que isso, seria uma
virtude ordinária. Não. Para que se mantenha a coerência católica, Cristo deve
ser superior aos mortais. Tudo bem que ele poderia ser um exemplo, e muitas das
ações cometidas pelos homens deveriam se espelhar na virtude do líder
espiritual, o que, a princípio, não teria sido a opção de Lula quando adere a
um excesso de pragmatismo em detrimento de ações de puros fins.
Mas é interessante
perceber como se pode inferir do discurso do bispo umapretensão de justiça dos fins em
contraposição a uma operação dos meios, os quais, se bem se entende, abdicariam
de seus ideais fundadores para uma mera manutenção do status quo. Em Crítica da
Violência/Crítica do Poder, Walter Benjamin já tratou deste tema sobre o qual
diz haver uma violência mítica que põe o direito e uma outra que mantém o
direito. Benjamin fala de uma terceira, dita divina, que suspenderia o próprio
direito para uma justiça completa de pura finalidade. Esta sim, digna de uma
divindade, como o próprio nome diz. Curiosa também
é a releitura desconstrutiva que Derrida faz desse texto de Benjamin. Dentro do
livro Força de Lei, portanto, o francês fala que as próprias categorias de
Benjamin não se sustentam, o que é muito lógico em um autor que fala sobretudo
de fantasmas. Para Derrida, enfim, as categorias de violência fundadora e
mantenedora chegam a se confundir, o que sugere que a operação do direito seria
ao mesmo tempo uma reatualização da origem e, também, uma ameaça a ela.
Mas Derrida
não chegou a ler muito bem o constitucionalista alemão Carl Schmitt (grande
contribuidor do nazismo) e correspondente de W. Benjamin, como o fez Agamben,
para quem a suspensão do direito e das instituições não são nenhuma forma de
ameaça, mas apenas lhes dão força. Assim é que o poder organizado somente
funciona onde há um preparo ou uma exceção que seja capaz de deixar o social
pronto para a organização do direito.
Curiosa é essa
busca por uma justiça pura da parte dos neo-moralistas, como Cristovam Buarque, Gabeira, etc, ou seja, a busca de ações de puro fim em
contraposição a um sistema corrupto em que somente se governa na abdicação dos
ideais fundadores. Nada mais ambíguo do que essa reação moralista de Buarque e
da CNBB sobre o que Lula falou. ( e se ele dissesse o contrário, provavelmente o PIG e os neomoralistas diriam que ele se pretenderia messias em vez de homem; que seria sebastianismo, etc) Isto porque
quando se procura um modelo de justiça direta, contra a burocracia ou o podre da
social-democracia, pensa-se que essa decadência se deve a uma religião sem dogma, e que se deveria propor em contraposição o dogma se religião. Embora pareça bonito, foi esse o debate dos anti-liberais
de Weimar. Tudo bem. Provavelmente os que criticaram Lula não descartam a exigência do Estado de Direito, e diriam que nunca propuseram retirar a mediação da religião que é o jogo da política, afinal todos
seriam democráticos e crentes no Estado de Direito. Contudo, é aí reside o problema.
Benjamin falava de uma justiça dos fins pura que, no entanto, vinha para ser
revolucionária e sobretudo anti-teleológica e de forma alguma
institucionalista. Portanto uma justiça dos fins que se opera em conjunto com o aparato
institucional sem questioná-lo ou tencioná-lo e principalmente sem aceitar as
conseqüências de sua própria violência, ou seja, a projeção de uma justiça dos
fins legislada ou universalizada é apostar justamente na suspensão oportuna e
constante: bem o que funda os velhos e novos estados de exceção e a sua indiscernibilidade da normalidade.
Resumindo: ainda bem que Lula nem é e nem se considera algum messias, pelo
menos enquanto durar seu mandato. Só um golpista deseja a autoridade de um ser de moral inatacável e que, portanto, não negocia nem mesmo com seus traidores (mesmo que sejam Judas eleitos pelo povo). Enfim, se Lula se pensasse como auto-suficiente, como muitos já se pensaram na história do Brasil, e se tal fosse levado ao extremo, não faltariam Judas para 'se auto-enforcar' nas celas das ditabrandas. E depois de vinte anos seus apóstolos não hesitariam em perdoar os 'traidores' dando-lhes anistia. Mas negociar de verdade com eles, não negociariam nunca.
O traidor da pátria Jornalista Vladimir Herzog foi "encontrado morto" na cela de sua prisão em 1975 (portanto durante a 'ditabranda' de que fala a Folha de São Paulo) depois de ter sido torturado com choques elétricos pelos militares. O Cristovam Buarque está certíssimo: é possível 'perdoá-lo', mas para negociar com ele já é outra história.
Presidente do STF visita a Casa Cor com sua Guimar e o advogado José Antonio Toffoli
Acostumados a lidar com temas
densos em sua rotina, o ministro Gilmar Mendes (54), presidente do Supremo
Tribunal Federal, e José Antonio Toffoli (41), advogado Geral da União,
apreciaram as belezas dos 63 ambientes que ocupam os 18 mil m2 da Casa Cor Brasília
2009, realizada no Clube do Servidor. Acompanhado da mulher, a advogada Guiomar
Feitosa Mendes (57), com quem é casado há três anos, Gilmar passeou pelos
espaços e ficou especialmente impressionado com o Quarto do Bebê, projetado por
seus enteados, Arnaldo Pinho (26) e Daniele Feitosa (33). "Ficou lindo,
aconchegante e, principalmente, seguro para um bebê. Os dois são muito
talentosos", ressaltou ele. "Me orgulha essa parceria dos dois. Eles
sempre foram muito unidos e se completaram neste projeto", elogiou
Guiomar.
Encantado com a transformação do Clube do Servidor, que abrigará a Escola da
Advocacia Geral da União e atividades da Casa da Justiça e da Cidadania,
Toffoli não economizou elogios. "Estou impressionado. A Casa Cor promoveu
a restauração de um patrimônio histórico do DF", disse ele, com a noiva,
Roberta Rangel (37). "Os jardins são um capítulo à parte, o projeto de
iluminação os valoriza ainda mais à noite", elogiou Roberta.
Na ocasião, a subsecretária de Informações, Promoções e Turismo do Governo do
DF, Solete Foizer (47), sua sogra, Isaura Canhedo (72), e a sobrinha Ana Luiza
Canhedo (8) também visitaram a mostra e foram ciceroneadas por Moema Leão (64)
e Eliane Martins (44), sócias do empreendimento que presta homenagem ao
paisagista Roberto Burle Marx (1909-1994), que completaria seu centésimo
aniversário este ano.
GENEBRA - Ele se tornou
célebre no mundo ao jogar um sapato a Goerge W. Bush durante uma coletiva de
imprensa na última visita do ex-presidente americano a Bagdá. Foi preso e
torturado. Atualmente, tem dificuldades para andar, está sem cinco dentes e diz
ainda acorda suando diante dos pesadelos. O jornalista iraquiano Muntadhar Al
Zaidi ficou nove meses preso em uma cadeia de Bagdá onde disse ter vivido
"o pior que alguém possa imaginar".
Libertado no dia 15 de setembro depois de nove
meses preso, Al Zaidi pede o indiciamento de Bush por crimes de guerra e
reparações ao povo iraquiano pelos estragos gerados por sete anos de guerra.
Com um terno impecável e relógio de luxo, ele explica que deixou o Iraque e
lançou uma fundação na Suíça para ajudar as vítimas da guerra em seu país.
Mas sua viagem é permeada de mistérios. Ele não
diz que o financia, qual seu programa na Europa, quanto tempo pretende passar e
quem o está por tras de seus encontros. Após o lançamento de sua fundação, Al
Zaidi conversou com o Estado sobre o que lhe ocorreu. Eis os
principais trechos da entrevista:
Estado - O senhor
imaginava que sua ação contra Bush teria tal repercussão?
Al Zaidi - De jeito nenhum.
Sabia que iria ser difundido pelo mundo. Mas não dessa forma. O que eu fiz não
foi como jornalista, foi como cidadão iraquiano indignado por tudo o que
vivemos. Estamos com invasores há sete anos. A guerra já somou um milhão de
mortos, um milhão de viúvas e 5 milhões de órfãos. Eu não sou e nem quero ser
visto como herói. Fiz como um grito de indignação.
Estado - O que
ocorreu com o senhor após sua prisão naquela sala de imprensa?
Al Zaidi - Nos três dias
seguintes a minha prisão sofri o pior que alguém possa imaginar. A tortura
chegou a níveis sem explicação. Fui duramente atingido por barras de ferro,
cabos elétricos e tive minha cabeça colocada em um balde de água. Não queriam
nada. Não pediam nada. Só me torturavam. Perdi vários dentes, tenho problemas
sérios nas costas e claro, tenho medo de que haja uma vingança contra minha
família que ainda está no Iraque.
Estado - Quem o
torturava?
Al Zaidi - A tortura era
realizada por iraquianos mesmo. Mas sob ordens dos americanos. Eles não tinham
pena nenhuma.
Estado - O que deve ser
feito a partir de agora que Bush não está no poder?
Al Zaidi - Ele e todos os
responsáveis pela guerra precisam ser julgados por crime de guerra. Além disso,
precisa haver um mecanismo para indenizar o povo do Iraque pelo sofrimento e
destruição. Na guerra entre Iraque e Kuwait, a ONU criou uma comissão de
compensações para dar dinheiro de forma muito correta ao povo do Kuwait que
sofreu com a invasão de Saddam Hussein. Agora, o mesmo deve ser criado para o
Iraque. Sofremos abusos e violações graves de direitos humanos.
Estado - Mas essas violações
não existiam sob o regime de Saddam Hussein?
Al Zaidi - Claro que sim. Não
estou defendendo Saddam nem nada do estilo. O que ocorreu foi uma ditadura
impressionante que matou muita gente. Mas o que não esperávamos é que os
supostos libertadores cometeriam crimes também.
Estado - Qual sua opinião
sobre Barack Obama?
Al Zaidi - Depois de ele tirar
os soldados americanos do Iraque eu direi.
Estado - E sobre o
Iraque?
Al Zaidi - O país está sem rumo.
A guerra não gerou ganhadores. Só perdedores.
Estado - O senhor
está lançando uma fundação. Para que servirá a entidade?
Al Zaidi - Meu objetivo é
coletar recursos para ajudar os mais indefesos no Iraque. Esses são os órfãos,
viuvas e deficientes. Parte do meu trabalho ainda será para garantir proteção
aos jornalistas.
Estado - Após seu ato
contra Bush, governos árabes deixaram claro que estavam dispostos a lhe
recompensar. Quanto o senhor recebeu após aquela conferência?
Al Zaidi - De fato tive ofertas
de muitos presentes. Mas não aceitei nenhum.
Estado - Onde está o
sapato que o senhor atirou em Bush?
Al Zaidi - Tentei saber, mas o
governo deve ter destruído. Minha ideia era de colocar a leilão e, com o
dinheiro, ajudar famílias de vítimas.
Eis uma apresentação de meu Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2007
Questionar acerca da natureza do tempo é algo quase tão antigo como a
filosofia. Deste modo, não é nenhuma novidade a dúvida se o tempo está no
mundo, ou no movimento, como examinou Aristóteles, ou ainda se ele está na alma
e depende da própria eternidade, como já salientara Santo Agostinho. Já na
modernidade, Kant diz que é impossível conhecer o tempo porque é justamente ele
algo que possibilita o conhecer ao passo que Husserl pretende demonstrar o tempo
pelo método fenomenológico. No entanto, por mais que a dúvida seja antiga, as
respostas nunca vieram. Hoje pode-se falar em tempo psicológico, humano, físico
e cósmico entre outras noções existentes e, apesar de tais noções serem
completamente incompatíveis entre si, não se pode dizê-las inválidas. Neste
sentido, ao passo que se pode dissertar sobre o tempo por diversas vias e, mais
do que isso, narrá-lo utilizando diferentes concepções, certo é que qualquer
tentativa de elucidar o tempo em sua natureza tende a falhar.
E, no entanto, não foi nem a física e nem a filosofia que criaram uma lei
do tempo, mas o próprio direito, o qual, na quase totalidade dos Estados
Ocidentais, existem disposições legais acerca da organização temporal das leis.
No Brasil, a exemplo da legislação italiana, existe uma Lei de Introdução ao
Código Civil a qual, na realidade é o Decreto-lei n. 4.657 de 1942. É nela que
se encontram prescrições sobre a correta sucessão das leis bem como sobre a
correta solução a ser tomada quando a sucessão de leis tem conseqüências
drásticas no mundo dos fatos, este último ofício é o que justifica o estudo do
direito intertemporal.
Entretanto é cabível a indagação:
pode uma lei dar o tempo? Pode uma lei ser eficiente neste assunto? Diz Jacques
Derrida em Dar o Tempo: a falsa moeda, que "se existe algo que não se pode em
nenhum caso dar, é o tempo, pois ele não é nada e, em todo caso, não pertence
propriamente a ninguém" (DERRIDA, 1991, p. 44). Assim acontece porque, em
primeiro lugar, o tempo em sua totalidade é irrepresentável e, em segundo,
porque o próprio dar é algo impossível porque se há lembrança, logo há
cobrança, o que contraria a gratuidade do dar, e, se há amnese, não mais há
qualquer resquício da ação. Portanto, dar o tempo é o impossível.
Mas como então pode o direito dar o tempo? Será então que na confecção
desta monografia apenas perdi meu tempo? Vale relembrar que, por mais que a
totalidade do tempo não seja assimilável, é possível dissertar sobre ele por
diferentes vias. Assim como a filosofia carrega diversas concepções de tempo, o
direito não exaure seu objeto no DLICC até mesmo porque o ramo do direito
intertemporal traz diferentes teorias que pretendem pacificar a fissura
existente entre tempo das normas e ritmo da realidade dos fatos. Cito apenas
alguns clássicos: Savigny, Gabba, Hauriou, Vareilles-Sommières, Planiol,
Bonnecase, Gény, Duguit, Jèze, Paul Roubier, Chironi, Stolfi, Ferrara e Henri
de Page. Todas elas, contudo, por mais que possam conter semelhanças, não são
completamente compatíveis, o que é algo sintomático da dificuldade de se
trabalhar com o tempo.
Contudo, essas teorias existem com um propósito específico, o qual é a
adequação da sucessão das leis aos conflitos de leis no tempo. Assim, elas não
estão à toa para o Direito de sorte que ignorá-las não é nada vantajoso à
filosofia do direito. Portanto, cabe a pergunta se, por mais que seja
impossível domar o tempo, não existe a possibilidade de se narrar mesmo assim. É
por este lado que o autor Roberto de Ruggiero abriu caminho ao dizer que, todas
as teorias do direito intertemporal têm sua utilidade e não há critério
específico para decidir de um modo ou de outro, de forma que o intérprete ganha
uma responsabilidade inédita como narrador do direito.
Por esta via, pode-se iniciar um estudo que toma o DLICC não como
comumente se encontra na doutrina, ou seja, como uma meta-norma, mas como um
signo de tempo, ou seja, um arcabouço de argumentos à disposição do intérprete
para que seja feita a melhor adequação possível entre mundo das normas e mundo
dos fatos quando há a sucessão de leis.
Por mais que seja a teoria de Ruggiero a concepção que tratou o tempo com
a humildade necessária, dois grandes problemas surgem desta concepção: um deles
é o problema da decisão do intérprete, ou seja, dar poderes para alguém decidir
o tempo e acreditar que ele será, por exemplo, justo em todas as suas decisões.
O segundo problema, decorre da questão: é possível ainda falar em
narrativa? Ou ainda: É desejável UMA narrativa predominante?
Walter Benjamin, testemunha de um século em que cultura e barbárie nunca
foram tão explicitamente próximas, entendeu que, com o advento das guerras
mundiais, simplesmente foi perdida a capacidade de narrar. No ensaio O Narrador: considerações sobre a obra de
Nikolai Leskov, argumenta que "uma geração que ainda foi à escola num bonde
puxado por cavalos se encontrou ao ar livre numa paisagem em que nada
permanecia inalterado, exceto as nuvens, e debaixo delas, num campo de forças
torrentes e explosões, o frágil e minúsculo corpo humano." (BENJAMIN, 1994, p.
198) Sem a capacidade de narrar também foi perdida a capacidade de se
intercambiar experiências e, por assim dizer, o homem se encontra numa rotina
que justifica a marcha em um tempo vazio e homogêneo.
Diante desta realidade caracterizada por um modernidade líquida, conforme
ensina o teórico da pós-modernidade Zygmunt Bauman, qualquer narrativa sólida
que se pretendesse dominante acabaria por ser uma aberração se comparada à
complexidade da sociedade. No entanto, felizes seríamos se hoje existisse uma
grande narrativa que pudesse servir de alvo às ações políticas emancipatórias
bem como à filosofia do direito. Mas não: as instituições bem como os discursos
que vingam na atualidade somente possuem valor em sua atualidade, o que indica
que o efêmero e o descartável são o maior valor, responsável por uma quebra
entre o passado e o futuro.
O quadro (now) de Pietro
Sanguinetti, por exemplo, mostra-nos a beleza do agora. Um agora, belo,
moderno, computadorizado, exato e espetacular. Entretanto este mesmo agora está
entre parênteses, em evidência. Algo evidente é algo comprovado, uma certeza.
No entanto, os parênteses isolam o agora, por exemplo, do antes ou do depois. Ao
se tentar acabar de vez com a fissura entre linguagem e realidade, ou seja, ao
se exagerar na importância do instantâneo, do real, como é recorrente em
discursos pseudo-progressistas, acaba-se por isolá-lo criando um agora que não
se sustenta porque é instantâneo. Portanto, sem uma ligação entre o passado e o
futuro, o agora acaba por se anular em sua própria fluidez.
O quadro de Sanguinetti é testemunho de um tempo baseado na efemeridade
do agora, descartabilidade daquilo que foi e dúvida acerca do que será. Este
excesso, que fundamenta a fluidez e a própria exceção, no caso do direito, pode
ser observado enquanto excesso de normas que, na verdade, caracteriza a exceção
como regra no ordenamento. A inflação normativa é um exemplo do que pode
acontecer ao se isolar o dever-ser da sociedade com base nas necessidades
existentes no agora. Conforme o filósofo belga François Ost,
A urgência, temporalidade do excepcional, tende a
impor-se como tempo normal - a exceção que anula a regra, de algum modo.
Provocando curto-circuito nas formas, nos prazos, e nos processos, a urgência,
autorizando-se o estado de necessidade (necessidade que cria a lei), erige-se,
assim, em 'salvo conduto generalizado'. Disso resulta um risco de tipo novo, a
insegurança jurídica: não insegurança econômico-social (perigo externo), mas
risco 'endógeno', produto colateral e indesejável de uma engenharia jurídica
cujo ritmo disparou. (OST, 2005b, p. 338-339)
Para exemplificar melhor esta questão vale a pena a leitura de um
precedente do STF no agravo regimental 3.034 da Paraíba:
5. Daí porque, até
para ser coerente com o que tenho reiteradamente afirmado neste Plenário, eu
haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo. Ocorre, no entanto,
que a situação de fato de que nestes autos se cuida consubstancia uma exceção.
Com efeito, estamos diante de uma situação singular, exceção, e, como observa
CARL SCHMITT, as normas só valem para as situações normais. A normalidade da
situação que pressupõem é um elemento básico do seu "valer".
6. O estado de exceção
é uma zona de indiferença entre o caos o estado da normalidade, uma zona de
indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à
norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo
ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta
Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à
exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. (BRASIL, 2006) [1]
Observa-se com este julgado que nem mesmo a suprema Corte do país,
responsável pela guarda da Constituição já realiza julgados de exceção. A busca
por dar à cada situação uma justificativa própria, ou seja, dilapidando-se a
legislação em busca de uma adequação à emergência da pretensa realidade
justifica-se a exceção como regra geral e, desta forma, já não há como se dizer
que o DLICC dê tempo algum. No mais, acreditar na humanidade do intérprete
demonstra-se uma tarefa arriscada.
Diante de tal situação no direito brasileiro, vale a pergunta se
critérios temporais faltam. Como se observou, quando o estado de exceção vira
regra, a lei aplica-se desaplicando-se e não há Decreto-lei ou lei alguma que
vá poder frear tal situação, principalmente quando a suprema corte já argumenta
baseando-se na urgência. Não havendo qualquer resposta a esta questão, ao invés
de se tentar dar um tempo, como já muito se tentou fazer no passado, o único
consolo consistiria em dar um tempo no sentido mais coloquial da palavra visto
que, quando a legislação se esvai nas mãos da política estatal, talvez a
política infra-estatal, ou seja, todo o tempo negado pelas excessivas
determinações do instante, possa ter alguma esperança.
[1] Agradeço
à professora Jeanine Nicolazzi Phillipi por me fazer conhecer o teor deste
acórdão.
* A obra (now) encontrava-se na coleção da (finada) Crysler Motors, quando pude vê-la no MASP.
"O que é Sagrado e o que é Profano? Porque pessoas e culturas se identificam com o sagrado, têm que renegar o profano?
Porque pessoas ou culturas são profanas, precisam rejeitar o sagrado?"
"E onde começa um e termina o outro, já que todos nós somos sagrados e profanos?"
Elke Maravilha
"Eu quero é conviver! A grande arte não é viver, é conviver"! Elke Maravilha
Eu já havia estado em São Paulo
umas cinco vezes. Em nenhuma delas me ocorreu a estupefação que tive agora em
minha viagem entre os dias 3 e 4 de Setembro. Como deveria realizar uma prova
de doutorado no Largo São Francisco, hospedei-me em um hotel modesto nas
proximidades da Praça da República. Sabia da má fama do local, mas como não
pretendia sair à noite e o hotel era razoável tanto no conforto como no preço,
decidi ficar por lá. Durante o dia, caminhei um pouco pelo centro da grande
cidade. Passei pelo viaduto do chá para ir à faculdade de direito e depois nos
sebos da Sé e, por fim, nas proximidades do mosteiro de São Bento. Eu já sabia
que a Cracolândia estava por lá depois que mexeram na região da Luz, mas não
sabia que a coisa era daquele tamanho. Nesta sexta vez, contudo, a cena do
centro era tão depressiva que eu não sabia nem mesmo o que pensar. Esses dias
assisti na TV algo sobre zumbificação no Haiti, e, olha, as imagens de São
Paulo mostram a nudez do ser humano muito melhor. O crack zumbifica mais que veneno
de baiacu, com certeza. Durante o dia os montes de mendigo deitados ou
delirando nas ruas só não chocavam mais que as muitas crianças que jaziam inconscientes
entre papelões molhados pela garoa nojenta. À noite arrisquei-me a olhar pela
pequena fresta de janela que tive. Contei uns dez acendendo a pedra. E durante
toda a noite era gritaria e polícia, etc. Realmente só consigo aqui dar uma
breve descrição do que passei, mas é difícil saber o que pensar daquilo tudo.
As pessoas passando quase por cima de outras e desviando todo o olhar para
aqueles pedaços de carne fedendo a cachorro molhado. Sem palavras. Também ouvi
que a prefeitura teria reduzido em São Paulo as verbas para a coleta de lixo, o
que deve ter gerado toda a imundice. Isso também deve ter contribuído para a
minha angústia, que também não crê em soluções higienistas. O mais curioso é
que durante o dia os camelôs eram os únicos que animavam um pouco o centro de São
Paulo, visto que os outros passavam com muita pressa para ver os dependentes de,
que demonstravam um torpor muito grande para chegar a pensar em si mesmos. Acho
que essa cena combinava completamente com a arquitetura fascista do Anhangabaú, com o gótico escuro em úmido de Santa Ifigênia ou Sé e
com as grandes janelas de prédios art déco das proximidades. Gothan City, só que real demais. Aquelas cenas do ensaio sobre a cegueira, sem nenhuma grandiosidade ou lição de moral. Era só muita tristeza junta. E dizer que o crack é uma maneira daquela gente sair momentaneamente daquela atmosfera é o que mais chama a atenção. Enfim, não culpemos apenas o crack para toda aquela tristeza naquela cidade horrorosa e opressora. Olha, eu não quero
vir aqui com discurso de Sul Maravilha, ou dizer que a minha cidade (Florianópolis)
não tem crack ou problemas sociais, mas uma tristeza daquela, tanto pela
lixarada, quanto pela mendicância, pressa ou chuva eu nunca presenciei. Detalhe
que não vi Heliópolis. Se o leitor se decepcionou em ler até aqui o que ele
mais ou menos vê na TV, o que eu posso dizer é que, até alguns meses atrás, São
Paulo não estava assim. Mas não se pode pensar que algum dia não foi. A indigência
sempre houve no Brasil e a miséria tem a função de conformar as ditas classes D
e E sobre a sua condição, louvando a Deus por não estar naquele estado de
zumbificação. Mas hoje essa vida nua está exposta descaradamente no centro da
maior cidade do país. Tão manifesta quanto o velamento frouxo de tudo isso.