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Riveraosussu.jpgQuando estava em Natal, em um Sebo encontrei por apenas R$ 15,00 o livro Riverão Sussuarana de Glauber Rocha em sua primeira edição. Trata-se de uma desconstrução da escrita de Guimarães Rosa, onde Glauber vai expor a sua própria linguagem sertaneja (portanto fora do linguisticamente correto de Rosa).Fora o fato de que, em minha subida para o Sertão encontrei um riozinho chamado Sussuarana - e ele estava seco -, o livro me deu uma surpresa. Quando eu o folheava descobri uma carta amarelada. Na hora pulei e pensei ter encontrado uma nova - e talvez inédita - carta de Glauber Rocha. Mas não. Era na verdade uma carta de assinada como se tivesse sido escrita por vários movimentos, sendo a maioria da UFSC ! datada de 1978 na cidade de São Paulo, tratando do redirecionamento necessário do movimento estudantil para o apoio às lutas proletárias que supostamente recomeçavam a se articular frente a algumas mínguas liberdades que apareciam (Mas ainda vigia o AI-5). Talvez início da organização operária - talvez início do fim do movimento estudantil. Cada um leia como achar melhor. Mas aqui disponibilizo a carta na íntegra já que não pude saber nada sobre ela nas buscas da internet. Sobretudo do destino dos estudantes de Recife ali mencionados. Talvez algo assim seja interessante para o momento atual em que se rediscute a anistia, que viria em 1979.


Carta achada em 06.05.10. Parece de mimeógrafo.


MANIFESTO

 

Vivemos hoje no país uma conjuntura de crise que se caracteriza, fundamentalmente, por duas coisas. Uma é a luta da burguesia contra a ditadura militar propondo, inclusive, saídas de redemocratização, para que assim ela exerça diretamente o seu poder político e econômico no sentido de resolver sua crise da melhor forma. A outra é o ressurgimento da luta dos trabalhadores, que apenas engatinham no sentido da sua reorganização, tanto na cidade como no campo.

Se por um lado, a classe dominante está suficientemente forte para levar bandeiras políticas gerais (Constituintes, Anistia, redemocratização), a classe trabalhadora, infelizmente, pela sua condição político-ideológica e organizativa, tem condições apenas de travar lutas específicas. Assim é que hoje ela está incapacitada de levar uma luta política geral pela queda da ditadura. E sabemos que, pelas características do processo de transformação social brasileiro, a derrubada da ditadura militar só se constitui num avanço qualitativo da luta de classes se estivesse direcionada e sustentada pelos trabalhadores, sob a liderança operária.

Neste sentido se colocam questões de fundamental importância. É necessário que compreendamos que a força-motriz da efetivação da reorganização dos trabalhadores se dá hoje sob as bandeiras nascidas das suas condições materiais de vida e trabalho e de lutas políticas específicas. Sejam elas: melhores salários, contra o arrocho, contra a carestia, por sindicatos livres, pelo direito de greve, por sua imprensa independente, e pela defesa de seus líderes. Quer dizer, pelo seu baixo nível de organização e consciência, uma prática política conseqüente tem que ser feita em cima das lutas específicas que a classe trabalhadora possa assumir concretamente, dando sua direção e que reflitam, no seu estágio atual, seus interesses de classe. Será a partir disso que ela viabilizará sua Organização Independente, a construção de seus Partidos e caminhará, juntamente com seus aliados, para um governo próprio. Entendendo assim a situação dos trabalhadores estaremos combatendo a ditadura militar do ponto de vista deles. Mesmo porque a nossa luta contra a repressão burguesa não acabará quando este regime deixar de existir. Mesmo com o engodo das liberdades democráticas, a classe dominante continuará prendendo, torturando e assassinando todos aqueles que tenham uma prática comprometida com o fim de sua exploração e dominação: o regime atual apenas muda as condições de luta mas não altera o problema das classes sociais.

Dessa forma um direcionamento conseqüente e justo para o Movimento Estudantil, não é o de se assumir responsável pela queda do regime só porque, junto com outros setores da pequeno-burguesia, está mais organizado e forte. Ao ME, cabe assumir o apoio e incentivo às lutas específicas atuais, que hoje permitem de fato a reorganização dos trabalhadores, enquanto uma força auxiliar. Ao ME cabe lutar contra a repressão burguesa, que não se findará junto com a ditadura militar. Ao ME cabe assumir de fato sua reorganização (UNE, UEEs, etc.) pelas bases a partir destas lutas e dos nossos interesses específicos enquanto estudantes.

É assim que atualmente poderemos responder a luta contra a política educacional que nos é imposta, que consolidaremos e avançaremos no espaço político já conquistado. Que estaremos participando, na perspectiva dos explorados, do cenário político: não levantando bandeiras que só podem pertencer a burguesia, pelo fato da fraqueza atual do movimento de massas.

Sendo assim nada mais justo do que estarmos aqui neste ATO PÚBLICO na defesa dos companheiros de Pernambuco e dos funcionários do HC, assumindo bandeiras que sejam respostas a estes acontecimentos e que identifiquem o Movimento Estudantil com o Movimento dos trabalhadores, garantindo, na prática, nossa organização e manifestação livre e independente.

 

-PELA LIBERTAÇÂO DOS COMPANHEIROS DE RECIFE

-POR MELHORES SALÁRIOS

-PELO DIREITO DE GREVE

-CONTRA OS ATOS REPRESSIVOS DA BURGUESIA

-PELA ORGANIZAÇÃO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES DA CIDADE E DO CAMPO

-PELO APOIO DOS ESTUDANTES À LUTA DOS TRABALHADORES

-PELO DIRECIONAMENTO PROLETÁRIO ÀS LUTAS ATUAIS !

 

Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Santa Catarina

Diretório Acadêmico do Centro de Educação da UFSC

Diretório Acadêmico do Centro de Estudos Básicos da UFSC

Movimentos: PARTICIPAÇÃO - UFSC

                      COMBATE - UFBA e UCSal.

                       OPÇÃO DE LUTA - UFRJ

Diretório Acadêmico do Setor Tecnológico da Universidade Federal do Paraná

 

São Paulo, 14 de Julho de 1978  .


INFLAÇÃO NORMATIVA: EXCESSO E EXCEÇÃO

 

[a defesa teve de ser realizada no auditório de um hotel nas proximidades da universidade, por isso, começa com esse tema]

Além de agradecer a todos os aqui presentes, eu gostaria também de me desculpar pelo local desta defesa. Certamente é um belo auditório, mas não necessariamente condiz com a normalidade da academia e podem contar que não há de minha parte nenhuma tentativa de transgressão neste gesto. Se a defesa de dissertação extramuros soa como algo incoerente para os que me escutam, eu digo que a incoerência é dupla. Além de não estar de acordo com a já dita normalidade do rito, gostaria de relembrar que a banca já estava marcada conforme todas as regras e prazos e que a secretaria da pós-graduação procedeu de acordo com as suas normas sem, contudo, levar em consideração outra norma que a reitoria já havia emitido. No mais, o aviso sobre o ocorrido nos foi dado muito tarde para que se pudesse alterar a data marcada com os professores convidados, razão pela qual ficamos hoje aqui desterrados. Seríamos todos nós vítimas de uma inflação normativa? Possivelmente. Este conflito, no entanto, em vez de gerar algum descrédito, dificuldade ou fragilização da capacidade operativa da secretaria do curso, demonstrou a capacidade de decisão que existe quando se está diante de uma situação de emergência, de uma exceção, afinal um estagiário, o mesmo que diz que não pode assinar um atestado de matrícula para mim quando desejo ir ao cinema, de forma que é comum eu pagar a entrada inteira, pôde reservar o auditório de um hotel e o fez com certeza na melhor das intenções. No entanto, existe alguma lógica em tudo isso? Penso então que esta defesa extramuros é bastante coerente para um trabalho que versa sobre incoerências e incompatibilidade de normas.   

O propósito da dissertação aqui apresentada, o de investigar melhor sobre o já inflacionado uso do termo inflação normativa, posso dizer, teve de abdicar da pretensão de ser um conceito sobre um determinado fenômeno quando se deparou que esta junção de palavras -  inflação da economia e normativa do direito - é utilizada para  encobrir práticas das mais diversas, que vão desde um grande número de leis, falta de critérios para compatibilizar normas, abandono de concepções clássicas de sistema ou de ordenamento, grande quantidade de medidas provisórias, etc. Não assumi um conceito prévio para entender o que se passa no mundo atual. Pensei em fazer uma releitura e propor um conceito a partir dos vários usos que se associam à locução inflação normativa de forma a encontrar neles algumas pistas acerca de novos rumos que o direito vem tomando, estando sempre ciente de que estava a analisar a realidade brasileira.

Como exemplo do que foi feito, cito aqui um trecho que do grupo de trabalhos da Câmara dos Deputados liderado pelo deputado Cândido Vacarezza, que pretende lidar com o excesso de normas no Brasil:

 

O excesso de normas é um de nossos maiores problemas, um resultado direto de nossa tradição jurídica. O direito brasileiro, fortemente derivado do direito romano, berço do positivismo jurídico, tem como base um sistema processual que visa equili­brar as partes litigantes através da criação de leis estanques, que não evoluem no mesmo compasso da sociedade. Resulta daí a necessidade de uma criação legislativa intensa, no sentido de acompanhar as mudanças ocorridas em um mundo cada vez mais dinâmico.

 

O relatório estima ainda que o Brasil tenha atualmente algo em torno de 180.000 normas federais, sendo elas, leis, decretos-leis, instruções normativas, portarias, entre outros diplomas. Diante de um número tão alarmante, o grupo de trabalhos alerta para a necessidade de se revogar aquelas já em desuso ou incompatíveis entre si, de forma a regular cada matéria em uma única consolidação. No entanto, exceto pela lei do idoso no Estado de São Paulo, no país esta consolidação parece algo ainda incipiente e distante. Nem mesmo a "reconsolidação" da CLT foi prontificada. A tarefa é bastante complicada: afinal, como pode um grupo de estudos decidir sobre a lei que prevalece quando não mesmo há algum critério de distinção possível, a exemplo do choque entre uma lei hierarquicamente superior e uma especial? Diante dessas dificuldades, pode-se dizer que esse projeto tem vantagens e alguns pontos obscuros. Entre as primeiras destaca-se a facilidade para os operadores jurídicos e entre os defeitos, destaca-se a questão de dar poderes de legislar para uma comissão técnica, sem que haja discussão pelo Congresso. Mas, além dessa discussão sobre o que vem e pode ser feito, este documento traz alguns dados secundários dignos de nota.

Um deles é a inexistência de um apoio científico para que se compreenda como o direito está excessivamente normatizado, mas pouco regulado. Isto, apesar de tudo, não seria algo da maior gravidade, até porque é muito complicado dizer que a discussão política tenha que estar sempre e necessariamente pautada em resultados da academia, assim como não seria desejável uma política da tecnocracia. Mas ainda assim, pode-se perceber que a comissão entende que um excesso de normas é uma questão de número. Concluem os deputados que menos leis trariam mais efetividade ao direito em geral, repetindo o lema de um trabalho semelhante da União Europeia de que legislar menos é legislar melhor. Pergunta-se A consolidação das leis traria menos exceções? Uma concentração de leis não cairia no mesmo erro de deixar os fatos em segundo plano? No mais, o próprio relatório diz ser um defeito endógeno ao direito estatutário a necessidade de criação contínua de normas para estar minimamente de acordo com o dinamismo da sociedade. Então a pergunta pode ser refeita nos mesmos termos: legislar menos é legislar melhor? Desde o século XIX o direito passa por épocas de concentração, como nas codificações, e épocas de abertura do direito, como foi a escola histórica, que pretendia muito mais um direito aberto aos costumes de um povo. O mesmo se pode dizer no século XX que, em linhas gerais, teve um direito pensado internamente em seu período estritamente positivista, que preponderou durante a primeira metade do século XX e um direito de cunho mais aberto e voltado à sociologia ou à interpretação na segunda metade do século passado até a atualidade. Assim, nota-se, ao menos na teoria, atitudes que defendem a coerência interna do sistema e também teorias que primam pela efetivação e exatidão da regulação paralela aos fatos.

Isto poderia, é claro, gerar uma resposta relativista para dizer que para teorias que pensam um sistema interno haveria na atualidade um direito inflacionado ao passo que para aquelas que prescreveram um sistema externo, como é o trabalho de Mario Losano, não haveria porque se falar em direito inflacionado, pois seria natural que em um mundo em constante mutação a abertura do direito para elementos não jurídicos, como a moral, dados sociológicos, etc.

No entanto, antes de uma atitude ambígua nesses termos, o trabalho não deixou de procurar algo que se possa rotular de inflação normativa. Por isso pretendeu demonstrar que, em vez de excesso numérico de normas, incapacidade de assimilação das leis ou decadência do direito, a inflação normativa pode ser entendida no limiar de antigas oposições. Uma das mais sintomáticas é aquela entre mundo do ser (em que se discute verdade ou falsidade de proposições, portanto um elemento de ciência do direito) e mundo do dever-ser (em que se discute validade ou a não validade das normas, portanto um elemento de aplicação do direito). É claro que essa separação não facilitou a vida dos juristas e nem mesmo pôde assegurá-los como técnicos ou cientistas. Mas esta tensão, de qualquer forma, fez e ainda faz muito sentido para a compreensão da operação do que se queira entender como jurídico. O que se nota, no entanto, é um grande abandono dessas dicotomias por parte das novas teorias do direito, principalmente aquelas de Ronald Dworkin e Robert Alexy, mas principalmente nas leituras que se vêm fazendo delas no contexto brasileiro atual ou mesmo a prática judiciária. Atualmente falas como ' a teoria tem que estar próxima da prática', 'é impossível separar aplicação de teoria do direito' vêm sendo usadas para que se justifique qualquer coisa como componente do direito e, portanto, legítimo para ser imposto àqueles que a ele estão submetidos. Dentre essas práticas, impossível deixar de se lembrar do abuso dos juízos de ponderação, do ecletismo teórico irresponsável, da utilização de elementos abstratos de teoria do direito para a resolução de problemas já perfeitamente regulados ou mesmo da suspensão do direito para soluções mais próximas aos fatos. [a exemplo do reconhecimento do município de fato pelo STF chamado do Luís Eduardo Magalhães na Bahia] De qualquer forma, a principal conclusão do trabalho é que a inflação normativa não mais deve ser pensada como excesso numérico de leis ou crise do direito, afinal, sua imperatividade não está de forma alguma ameaçada. O principal problema para o jurista se demonstra a grande abertura de critérios ou ecletismo de posições que desconsidera o trabalho de ao menos pensar sobre dicotomias fundamentais. Essa sobreposição de noções, é verdade, pode gerar um direito muito mais efetivo, mas ainda não se pensou suficientemente no decisionismo que daí advém e do problema de dar potência total a um aparelho da violência regulada, quer dizer, já não tão regulada assim.  

Não se pode afirmar que seja a hora de achar o equilíbrio entre elementos de teoria e aplicação ou mesmo entre direitos e fatos. Isto é claro que é pensável em um grau mais sofisticado de teorização, inclusive para se discutir que tipo de Lei serve de referência, qual seu simbolismo e como serve de limite. Seria o caso até de se falar uma alteronomia. No entanto, da forma precária e avacalhada que vem sendo feita pela grande maioria dos acadêmicos brasileiros, muitas dessas tentativas pretendem a conciliação de facticidade com validade, normas com fatos, linguagem com realidade. E são elas as principais portas para a inflação normativa. Primeiramente porque essas teorias propõem critérios que permitem tudo: e quando alguns podem tudo, outros não podem nada; Em segundo lugar, ao proporem uma superação dessas tensões essenciais ao direito [Écio Oto Ramos Duartechega a prometer uma validade que resolvida em sua dimensão formal e material, através de uma mistura de Alexy com Habermas], somente se atesta uma promessa perversa de resolver todo o problema da falha da própria linguagem: duvido muito que qualquer manual de direito seja capaz disso.

Sem dúvida essas dicotomias não seriam novidades nenhuma aos juristas mais atentos.  Mas essa grande recusa em levá-las em conta, gerando um casuísmo travestido de efetividade ou justiça, que caracteriza o pensamento jurídico atual, atesta um direito cada vez menos na busca por um limite e cada vez mais pragmático no pior sentido do termo. Nota-se, portanto, que o excesso que ainda diz respeito à inflação normativa não é exatamente um excesso numérico, mas aquele no sentido mais místico do termo, em que se observa uma sobreposição tamanha de velhas dicotomias que elas simplesmente perdem sentido e já não são elementos de tensão, mas passaporte a toda forma de decisão ilimitada. Portanto, uma hiper-realização do sistema ou do ordenamento, qualificada por um êxtase que promete a junção de normas e fatos, validade e facticidade, ser e dever-se ou ainda linguagem e realidade. Diante do irrepresentável, que não se pode prever e regular, a inflação normativa se demonstra como limiar entre direito e fato, um movimento irrefreado que acusa o excesso como princípio da exceção.

LULA E CRISTO

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Sobre a afirmação de Lula de que "Se Jesus Cristo viesse para cá, e Judas tivesse a votação num partido qualquer, Jesus teria de chamar Judas para fazer coalizão", o secretário-geral da CNBB, Dom Dimas Lara Barbosa rebateu dizendo que Jesus não fez alianças com Fariseus. Disse o bispo que "Para governar o Brasil? Estamos tão mal assim? Queria dizer que, sem dúvida Judas foi discípulo de Cristo, mas Cristo conhece o coração das pessoas e reconhece a liberdade de cada um. Cristo não fez alianças com fariseus. Pelo contrário, teve palavras duras para com eles. Deus conhece o coração das pessoas". Isso foi amplamente divulgado na Folha de São Paulo, ao menos na versão digital. O Senador Cristovam Buarque entrou na onda e falou que "Jesus poderia perdoar Judas, fazer acordo jamais". Trata-se de uma resposta do jornalão a uma entrevista de longa duração concedida por Lula à própria Folha em que se tratou de diversos temas, desde alianças políticas até ironias ao pré-candidato de oposição José Serra.

Obviamente que não acredito que o bispo teria o intuito de querer comparar Lula com Cristo. Se assim o fosse, em primeiro lugar, Dom Dimas teria que aceitar que a divindade que representa Cristo ou não seria restrita a ele ou, pior que isso, seria uma virtude ordinária. Não. Para que se mantenha a coerência católica, Cristo deve ser superior aos mortais. Tudo bem que ele poderia ser um exemplo, e muitas das ações cometidas pelos homens deveriam se espelhar na virtude do líder espiritual, o que, a princípio, não teria sido a opção de Lula quando adere a um excesso de pragmatismo em detrimento de ações de puros fins.

Mas é interessante perceber como se pode inferir do discurso do bispo uma  pretensão de justiça dos fins em contraposição a uma operação dos meios, os quais, se bem se entende, abdicariam de seus ideais fundadores para uma mera manutenção do status quo. Em Crítica da Violência/Crítica do Poder, Walter Benjamin já tratou deste tema sobre o qual diz haver uma violência mítica que põe o direito e uma outra que mantém o direito. Benjamin fala de uma terceira, dita divina, que suspenderia o próprio direito para uma justiça completa de pura finalidade. Esta sim, digna de uma divindade, como o próprio nome diz. Curiosa também é a releitura desconstrutiva que Derrida faz desse texto de Benjamin. Dentro do livro Força de Lei, portanto, o francês fala que as próprias categorias de Benjamin não se sustentam, o que é muito lógico em um autor que fala sobretudo de fantasmas. Para Derrida, enfim, as categorias de violência fundadora e mantenedora chegam a se confundir, o que sugere que a operação do direito seria ao mesmo tempo uma reatualização da origem e, também, uma ameaça a ela.

Mas Derrida não chegou a ler muito bem o constitucionalista alemão Carl Schmitt (grande contribuidor do nazismo) e correspondente de W. Benjamin, como o fez Agamben, para quem a suspensão do direito e das instituições não são nenhuma forma de ameaça, mas apenas lhes dão força. Assim é que o poder organizado somente funciona onde há um preparo ou uma exceção que seja capaz de deixar o social pronto para a organização do direito.

Curiosa é essa busca por uma justiça pura da parte dos neo-moralistas, como Cristovam Buarque, Gabeira, etc, ou seja, a busca de ações de puro fim em contraposição a um sistema corrupto em que somente se governa na abdicação dos ideais fundadores. Nada mais ambíguo do que essa reação moralista de Buarque e da CNBB sobre o que Lula falou. ( e se ele dissesse o contrário, provavelmente o PIG e os neomoralistas diriam que ele se pretenderia messias em vez de homem; que seria sebastianismo, etc) Isto porque quando se procura um modelo de justiça direta, contra a burocracia ou o podre da social-democracia, pensa-se que essa decadência se deve a uma religião sem dogma, e que se deveria propor em contraposição o dogma se religião. Embora pareça bonito, foi esse o debate dos anti-liberais de Weimar. Tudo bem. Provavelmente os que criticaram Lula não descartam a exigência do Estado de Direito, e diriam que nunca propuseram retirar a mediação da religião que é o jogo da política, afinal todos seriam democráticos e crentes no Estado de Direito. Contudo, é aí reside o problema. Benjamin falava de uma justiça dos fins pura que, no entanto, vinha para ser revolucionária e sobretudo anti-teleológica e de forma alguma institucionalista. Portanto uma justiça dos fins que se opera em conjunto com o aparato institucional sem questioná-lo ou tencioná-lo e principalmente sem aceitar as conseqüências de sua própria violência, ou seja, a projeção de uma justiça dos fins legislada ou universalizada é apostar justamente na suspensão oportuna e constante: bem o que funda os velhos e novos estados de exceção e a sua indiscernibilidade da normalidade. 

Resumindo: ainda bem que Lula nem é e nem se considera algum messias, pelo menos enquanto durar seu mandato. Só um golpista deseja a autoridade de um ser de moral inatacável e que, portanto, não negocia nem mesmo com seus traidores (mesmo que sejam Judas eleitos pelo povo). Enfim, se Lula se pensasse como auto-suficiente, como muitos já se pensaram na história do Brasil, e se tal fosse levado ao extremo, não faltariam Judas para 'se auto-enforcar' nas celas das ditabrandas. E depois de vinte anos seus apóstolos não hesitariam em perdoar os 'traidores' dando-lhes anistia. Mas negociar de verdade com eles, não negociariam nunca.



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O traidor da pátria Jornalista Vladimir Herzog foi "encontrado morto" na cela de sua prisão em 1975 (portanto durante a 'ditabranda' de que fala a Folha de São Paulo) depois de ter sido torturado com choques elétricos pelos militares. O Cristovam Buarque está certíssimo: é possível 'perdoá-lo', mas para negociar com ele já é outra história.
Eis uma apresentação de meu Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2007


Questionar acerca da natureza do tempo é algo quase tão antigo como a filosofia. Deste modo, não é nenhuma novidade a dúvida se o tempo está no mundo, ou no movimento, como examinou Aristóteles, ou ainda se ele está na alma e depende da própria eternidade, como já salientara Santo Agostinho. Já na modernidade, Kant diz que é impossível conhecer o tempo porque é justamente ele algo que possibilita o conhecer ao passo que Husserl pretende demonstrar o tempo pelo método fenomenológico. No entanto, por mais que a dúvida seja antiga, as respostas nunca vieram. Hoje pode-se falar em tempo psicológico, humano, físico e cósmico entre outras noções existentes e, apesar de tais noções serem completamente incompatíveis entre si, não se pode dizê-las inválidas. Neste sentido, ao passo que se pode dissertar sobre o tempo por diversas vias e, mais do que isso, narrá-lo utilizando diferentes concepções, certo é que qualquer tentativa de elucidar o tempo em sua natureza tende a falhar.

E, no entanto, não foi nem a física e nem a filosofia que criaram uma lei do tempo, mas o próprio direito, o qual, na quase totalidade dos Estados Ocidentais, existem disposições legais acerca da organização temporal das leis. No Brasil, a exemplo da legislação italiana, existe uma Lei de Introdução ao Código Civil a qual, na realidade é o Decreto-lei n. 4.657 de 1942. É nela que se encontram prescrições sobre a correta sucessão das leis bem como sobre a correta solução a ser tomada quando a sucessão de leis tem conseqüências drásticas no mundo dos fatos, este último ofício é o que justifica o estudo do direito intertemporal.

 Entretanto é cabível a indagação: pode uma lei dar o tempo? Pode uma lei ser eficiente neste assunto? Diz Jacques Derrida em Dar o Tempo: a falsa moeda, que "se existe algo que não se pode em nenhum caso dar, é o tempo, pois ele não é nada e, em todo caso, não pertence propriamente a ninguém" (DERRIDA, 1991, p. 44). Assim acontece porque, em primeiro lugar, o tempo em sua totalidade é irrepresentável e, em segundo, porque o próprio dar é algo impossível porque se há lembrança, logo há cobrança, o que contraria a gratuidade do dar, e, se há amnese, não mais há qualquer resquício da ação. Portanto, dar o tempo é o impossível.

Mas como então pode o direito dar o tempo? Será então que na confecção desta monografia apenas perdi meu tempo? Vale relembrar que, por mais que a totalidade do tempo não seja assimilável, é possível dissertar sobre ele por diferentes vias. Assim como a filosofia carrega diversas concepções de tempo, o direito não exaure seu objeto no DLICC até mesmo porque o ramo do direito intertemporal traz diferentes teorias que pretendem pacificar a fissura existente entre tempo das normas e ritmo da realidade dos fatos. Cito apenas alguns clássicos: Savigny, Gabba, Hauriou, Vareilles-Sommières, Planiol, Bonnecase, Gény, Duguit, Jèze, Paul Roubier, Chironi, Stolfi, Ferrara e Henri de Page. Todas elas, contudo, por mais que possam conter semelhanças, não são completamente compatíveis, o que é algo sintomático da dificuldade de se trabalhar com o tempo.

Contudo, essas teorias existem com um propósito específico, o qual é a adequação da sucessão das leis aos conflitos de leis no tempo. Assim, elas não estão à toa para o Direito de sorte que ignorá-las não é nada vantajoso à filosofia do direito. Portanto, cabe a pergunta se, por mais que seja impossível domar o tempo, não existe a possibilidade de se narrar mesmo assim. É por este lado que o autor Roberto de Ruggiero abriu caminho ao dizer que, todas as teorias do direito intertemporal têm sua utilidade e não há critério específico para decidir de um modo ou de outro, de forma que o intérprete ganha uma responsabilidade inédita como narrador do direito.

Por esta via, pode-se iniciar um estudo que toma o DLICC não como comumente se encontra na doutrina, ou seja, como uma meta-norma, mas como um signo de tempo, ou seja, um arcabouço de argumentos à disposição do intérprete para que seja feita a melhor adequação possível entre mundo das normas e mundo dos fatos quando há a sucessão de leis.

Por mais que seja a teoria de Ruggiero a concepção que tratou o tempo com a humildade necessária, dois grandes problemas surgem desta concepção: um deles é o problema da decisão do intérprete, ou seja, dar poderes para alguém decidir o tempo e acreditar que ele será, por exemplo, justo em todas as suas decisões.

O segundo problema, decorre da questão: é possível ainda falar em narrativa? Ou ainda: É desejável UMA narrativa predominante?   

Walter Benjamin, testemunha de um século em que cultura e barbárie nunca foram tão explicitamente próximas, entendeu que, com o advento das guerras mundiais, simplesmente foi perdida a capacidade de narrar. No ensaio O Narrador: considerações sobre a obra de Nikolai Leskov, argumenta que "uma geração que ainda foi à escola num bonde puxado por cavalos se encontrou ao ar livre numa paisagem em que nada permanecia inalterado, exceto as nuvens, e debaixo delas, num campo de forças torrentes e explosões, o frágil e minúsculo corpo humano." (BENJAMIN, 1994, p. 198) Sem a capacidade de narrar também foi perdida a capacidade de se intercambiar experiências e, por assim dizer, o homem se encontra numa rotina que justifica a marcha em um tempo vazio e homogêneo.

Diante desta realidade caracterizada por um modernidade líquida, conforme ensina o teórico da pós-modernidade Zygmunt Bauman, qualquer narrativa sólida que se pretendesse dominante acabaria por ser uma aberração se comparada à complexidade da sociedade. No entanto, felizes seríamos se hoje existisse uma grande narrativa que pudesse servir de alvo às ações políticas emancipatórias bem como à filosofia do direito. Mas não: as instituições bem como os discursos que vingam na atualidade somente possuem valor em sua atualidade, o que indica que o efêmero e o descartável são o maior valor, responsável por uma quebra entre o passado e o futuro.


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O quadro (now) de Pietro Sanguinetti, por exemplo, mostra-nos a beleza do agora. Um agora, belo, moderno, computadorizado, exato e espetacular. Entretanto este mesmo agora está entre parênteses, em evidência. Algo evidente é algo comprovado, uma certeza. No entanto, os parênteses isolam o agora, por exemplo, do antes ou do depois. Ao se tentar acabar de vez com a fissura entre linguagem e realidade, ou seja, ao se exagerar na importância do instantâneo, do real, como é recorrente em discursos pseudo-progressistas, acaba-se por isolá-lo criando um agora que não se sustenta porque é instantâneo. Portanto, sem uma ligação entre o passado e o futuro, o agora acaba por se anular em sua própria fluidez.

O quadro de Sanguinetti é testemunho de um tempo baseado na efemeridade do agora, descartabilidade daquilo que foi e dúvida acerca do que será. Este excesso, que fundamenta a fluidez e a própria exceção, no caso do direito, pode ser observado enquanto excesso de normas que, na verdade, caracteriza a exceção como regra no ordenamento. A inflação normativa é um exemplo do que pode acontecer ao se isolar o dever-ser da sociedade com base nas necessidades existentes no agora. Conforme o filósofo belga François Ost,

 

A urgência, temporalidade do excepcional, tende a impor-se como tempo normal - a exceção que anula a regra, de algum modo. Provocando curto-circuito nas formas, nos prazos, e nos processos, a urgência, autorizando-se o estado de necessidade (necessidade que cria a lei), erige-se, assim, em 'salvo conduto generalizado'. Disso resulta um risco de tipo novo, a insegurança jurídica: não insegurança econômico-social (perigo externo), mas risco 'endógeno', produto colateral e indesejável de uma engenharia jurídica cujo ritmo disparou. (OST, 2005b, p. 338-339)

 

Para exemplificar melhor esta questão vale a pena a leitura de um precedente do STF no agravo regimental 3.034 da Paraíba:

 

5. Daí porque, até para ser coerente com o que tenho reiteradamente afirmado neste Plenário, eu haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo. Ocorre, no entanto, que a situação de fato de que nestes autos se cuida consubstancia uma exceção. Com efeito, estamos diante de uma situação singular, exceção, e, como observa CARL SCHMITT, as normas só valem para as situações normais. A normalidade da situação que pressupõem é um elemento básico do seu "valer".

6. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos o estado da normalidade, uma zona de indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. (BRASIL, 2006) [1]

 

Observa-se com este julgado que nem mesmo a suprema Corte do país, responsável pela guarda da Constituição já realiza julgados de exceção. A busca por dar à cada situação uma justificativa própria, ou seja, dilapidando-se a legislação em busca de uma adequação à emergência da pretensa realidade justifica-se a exceção como regra geral e, desta forma, já não há como se dizer que o DLICC dê tempo algum. No mais, acreditar na humanidade do intérprete demonstra-se uma tarefa arriscada.

Diante de tal situação no direito brasileiro, vale a pergunta se critérios temporais faltam. Como se observou, quando o estado de exceção vira regra, a lei aplica-se desaplicando-se e não há Decreto-lei ou lei alguma que vá poder frear tal situação, principalmente quando a suprema corte já argumenta baseando-se na urgência. Não havendo qualquer resposta a esta questão, ao invés de se tentar dar um tempo, como já muito se tentou fazer no passado, o único consolo consistiria em dar um tempo no sentido mais coloquial da palavra visto que, quando a legislação se esvai nas mãos da política estatal, talvez a política infra-estatal, ou seja, todo o tempo negado pelas excessivas determinações do instante, possa ter alguma esperança. 



[1] Agradeço à professora Jeanine Nicolazzi Phillipi por me fazer conhecer o teor deste acórdão.


* A obra (now) encontrava-se na coleção da (finada) Crysler Motors, quando pude vê-la no MASP.


Eis aqui um resumo do texto que apresentei no último Congresso do Conselho de Pesquisa em Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Como lá não há debate acadêmico nenhum, disponibilizo aqui um aspecto da idéia principal de minha dissertação para tentar publicizá-la de alguma forma.

 

Observa-se na teoria contemporânea do direito uma crescente tendência por uma busca de abertura com relação ao normativismo, o qual se fez muito presente na primeira metade do século XX. Tal abertura, por sua vez, não se dá de uma forma ausente de justificação, de teoria ou de necessária sistematização. Tanto na concepção tipicamente neoconstitucionalista quanto na teoria dos sistemas de Luhmann, entre outras, existe uma inegável preocupação com a flexibilização do ordenamento face às novas mudanças sociais, cujo ritmo cada vez mais se acelera de sorte que o direito de cunho estritamente positivista já não consegue acompanhá-las.

No entanto, enquanto novos modelos vêm sendo construídos no direito, não há uma necessária preocupação com o problema do excesso de mudanças dentro do próprio ordenamento, normalmente tidas como conseqüências naturais de um direito que pretenda dar respostas a uma sociedade em constante mutação. Contudo, até que ponto um direito pode querer absorver o ritmo das mudanças sociais de forma a conseguir manter a sua coerência e sistematicidade? Neste contexto, a inflação normativa é um termo que merece ser devidamente conceituado uma vez que, muito embora ela seja reconhecida, muito pouco sobre ela foi pensado. 

Sustenta-se que a inflação normativa, antes de dizer respeito apenas à criação excessiva de leis (inflação legislativa) ou mesmo à proliferação de normas de baixa hierarquia, como decretos, instruções normativas, etc, também deve considerar as próprias decisões judiciais e até mesmo os mais diversos atos administrativos. Isto, contudo, não implica criar uma tipificação conforme várias espécies ou modalidades diferentes de normas, já que o que pode servir como principal ponto de apoio para a sustentação deste conceito consiste em uma axiologia para cada caso específico, ou seja, normas ad hoc, noção abrangente o bastante para associar lei, jurisprudência e ato administrativo. Em outras palavras, o ponto de partida para se pensar a proliferação das normas passa a ser a imperatividade da decisão sem estar acompanhada de universalidade, o que faz da prática judiciária, principalmente a jurisprudência, algo cada vez mais casuístico.         

Muito embora se possa pensar que, quando o ritmo da sociedade se acelera, a produção de normas também deva aderir a uma nova velocidade, isto termina por criar uma espécie de ameaça à noção clássica de ordenamento, a qual é imprescindível mesmo aos maiores críticos do direito positivista.

excess_nou.jpgNo entanto, por mais que esta aceleração no direito possa hoje chamar atenção aos estudos dos juristas, seria forçoso pensar este fenômeno como algo exclusivo da época recente, como se algum dia houvesse existido um ordenamento jurídico perfeito e que conseguisse ter uma imperatividade que fosse completamente condizente com o mundo dos fatos. É por tal razão que a observação da inflação normativa como decadência do ordenamento seria uma conclusão precipitada enquanto não se observa a relação mesma que existe entre excesso de normas e ordenamento jurídico. O ordenamento em si, desde que se respeite os procedimentos de criação de normas não é formalmente ameaçado. O mesmo não se pode dizer da sistematicidade do ordenamento, a qual, como se demonstrará, é fonte de inúmeras manobrais intelectuais por parte da teoria do direito no sentido de manter um sistema, ainda que maleável. Cumpre, portanto, repensar a distinção entre sistema e acidentes desse mesmo sistema bem como sua relação aos fatos sem cair em um retorno nostálgico ao normativismo, o que seria uma desconsideração completa da preocupação dos autores contemporâneos da teoria do direito. Cumpre, portanto, estabelecer o que estas teorias que primam por um direito mais flexível e a um sistema mais genérico - um direito como construção - ameaçam os pressupostos mínimos de ordenamento jurídico, do qual não podem e nem querem dispor.

A teoria do direito do século XX esteve sempre pautada por um intuito de sistematização. Enquanto na primeira metade do século se observa um sistema fechado dentro da lógica da subsunção, na segunda, os sistemas passam a buscar uma maior abertura de critérios sob o pretexto de haver uma maior correspondência do direito com a dinamicidade da sociedade atual. Isto indica que o fenômeno da inflação normativa está diretamente ligado a uma tentativa teórica de se compreender o direito mesmo sob um processo de fragmentação em decorrência de uma proximidade aos fatos. Eis que , em vez de decadência do sistema, o conceito aqui proposto de inflação normativa - que não deixa de ser uma crise de legalidade - consiste em uma hiper-realização do sistema, como que o sistema para algo em particular e a cada vez. A suspeita que surge com essa imperatividade sem universalidade, no entanto, passa a ser a de que, além dos acidentes justificarem os sistemas, eles não são apenas uma novidade no mundo dos fatos que justifica a modificação do direito. A interação entre direito e fato é muito mais complexa do que se supõe. Não se trata somente de pensar que os fatos servem de obstáculo e ao mesmo tempo razão de ser do próprio direito. Ambos se influenciam mutuamente e a maior conseqüência disso é que a necessidade a que se apela para a suspensão ou modificação do ordenamento jurídico, a origem da inflação normativa, é, no mais das vezes, construída e não simplesmente dada.

A questão da inflação normativa, antes de ser buscada no número de leis ou na quantidade de decisões contra legem, portanto, é indiscernível da noção de sistema. Contudo, a questão deve ser deslocada de forma que o que seria tomado como deficiência do sistema jurídico passe a ser visto como uma parte dele e até mesmo um pressuposto, o qual pode se apresentar como grande quantia de normas de exceção ou mesmo em arbitrariedades por parte dos intérpretes. Dentro deste enquadramento, a inflação normativa que se deixa entrever por um direito cada vez mais tomado como construção, não pode mais ser tomada somente como desconstrução - avanço misturado a ameaça - necessária do sistema para que se abra uma desconfiança de que a própria necessidade pode ser construída, e que, em última instância, o excesso é exceção.

  

*imagem: Mandy Sand: Excess, Óleo sobre tela.

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Eu tinha que trocar a data da minha passagem para vir embora para o Brasil dentro de alguns meses. O escritório para fazer esse procedimento ficava no centro de Bruxelas. Rua Welvengracht. Para facilitar as coisas pedi para uma grande amiga me explicar como chegar nesse endereço, cujo nome eu não conseguia nem mesmo pronunciar. Logo veio ela: "ah, você sai aqui pela rue d'Assaut e depois entra na Fossé aux Loups". Respondi: "ah bom, e depois onde fica a Welvengracht?" Tive a resposta de que a rua era a mesma. Como assim, a mesma, pensei. Era só uma questão de tradução, respondeu a querida belga. A rua era a mesma, somente mudava a língua. Até se pode pensar em alguma proximidade entre o termo francês "Loups" e o Holandês "Wolven", que se parece com "Wolves" do Inglês. Mas na minha cabeça, não fazia tanto sentido. Depois eu tirei a passagem sem problema algum. Já nem me lembro de como era a rua. Para falar a verdade, nem me lembro de como foi tudo lá no dia. Mas nunca me esqueci dos "dois" nomes da Rua. Na curiosidade, procurei algumas imagens de lá. Não tive muitas, até porque ela  não tinha nada de espetacular, nem mesmo o fato de ter dois nomes, ou melhor, um nome em duas línguas, porque todas as ruas da capital da Bélgica se traduzem da mesma forma. Mas achei duas imagens bem interessantes.

  

Uma é a de um projeto de um pequeno jardim suspenso para uma das esquinas de Wolvengracht e outra delas é a de um restaurante de um hotel atual que já tem ares de jardim suspenso, como em Babel. (Não fazem uma Torre porque em geral Bruxelas não permite os arranha-céus) O problema dessa rua é que eles pensam que, como a Bélgica, o lugar é o mesmo e que somente há uma mudança de língua, tradução portanto. Essa conseqüência vem recentemente trazendo maiores conseqüências. A pior delas é o fato de que a Bélgica é um país com tensões lingüísticas terríveis e está quase a prestes de se separar. Isto na capital da União Européia, que era para ser o maior exemplo do funcionamento da razão comunicativa de Habermas. De fato é, porque há toda uma pompa de diálogo por uma união de povos quando no próprio país sede a quase milenar Universidade de Louvain teve que se separar em campus francófono e campus neerlandófono (supostamente um lugar que era para ser bastante racional e comunicativo) em razão das brigas violentas entre os seus estudantes. Já houve inclusive algumas propostas de separar o campeonato de futebol em duas línguas. 

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(Projeto de Jardim Suspenso na rua Fosso dos Lobos. Fonte: http://www.archiborescence.net/archiborescence/2150/J-V-Loups.html) Abaixo foto do Hotel Radisson Blu Royal Hotel, também lá. Detalhe nas plantas suspensas.


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A tradução é impossível, mas terei de fazer um esforço com ela

ara tirar as últimas conclusões. "Fossé aux Loups", em português poderia ser "Fosso dos Lobos" ou "Fosso aos Lobos", para ser mais literal. Poço e lobo. Hoje o projeto europeu pensa no poço. Mas parece que estão nele em busca de uma arca que apenas desconfiam ou às vezes tentam sair dele para poder ver o céu. Há uma busca pela unidade ausente na idéia de uma materialidade impossível, mas traduzível. Em vez de se pensar puramente a partir do poço, e tentar se acostumar com ele, procura-se sair pelo apelo à origem, à língua, ou mesmo a coletividade. A idéia de um Estado verdadeiro com diversas versões é um tipo de guerra, que nem mesmo depende de aparato estatal para funcionar. Aqueles que não ajudam a cavar mais o fosso (nacionalistas, neonazistas) ou a construir a escada (habermasianos), não  têm vida fácil não. Seus colegas humanitários ou nacionalistas têm lá suas sanções. Mas, enquanto não se separa ou une de vez a Bélgica, enquanto se discute muito nos escritórios europeus e, sobretudo, se traduz muito em Bruxelas, lembro que lá também fica a sede da OTAN, mas nessa última nunca ouvi falar sobre problemas de comunicação não. Nem nas relações comerciais. Os militares são bem mais pragmáticos. O mercado também.


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por Jean-Luc Nancy
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Tradução de Leonardo D'Avila de Oliveira


Essa aproximação me foi proposta quando Mustapha Chérif tomou a iniciativa deste encontro[1]. A independência da Argélia foi contemporânea àquela de Jacques Derrida no sentido de que é nesse mesmo momento - 1962, tratado de Évian, Origem da Geometria - que ele assume de maneira pública sua autonomia filosófica.

Tal coincidência vai muito além dessa coincidência mais evidente.

Ela une dois elementos que, no que diz respeito às espécies da política e da filosofia - esta dupla espécie de um mesmo gênero que é aquele da aventura mediterrânea; em outras palavras e para simplificar, aquele da Razão -, marca uma virada. Não somente a eles, mas entre outros de maneira exemplar.

A virada é aquela - para dizer nos termos de Derrida - de uma deiscência* da presença a si. A independência do pensamento de Derrida foi e tem por marca conceitual esta abertura, "a impossibilidade de sossegar na permanência simples de um presente vivente", presente que se descobre, ao contrário, "sempre outro na sua identidade consigo mesmo" e "se dyferindo sem interrupção".**

A independência da Argélia, exemplar sobre esta questão entre todas as independências travadas então há quarenta anos (como foi no Egito) com os "impérios" europeus, foi a independência de um país cuja autonomia sempre foi múltipla e cuja identidade fora feita particularmente conforme o estatuto de território francês e conseqüentemente em uma diferença a si que a distinguia e a distingue ainda de seus vizinhos magrebes - mas dupla diferença a si, já que diferença intrafrancesa e intra-africana por sua vez cortada pela diferença entre indigenia e cidadania. (Certamente se deveria voltar ainda mais ao passado, à época da dominação turca, mas não é aqui o lugar para isso).

Na independência da Argélia estava em jogo menos uma restitutio ad integrum ou uma refundação de uma origem do que a invenção de uma "origem" ainda por vir, em dyferença, simbolicamente exemplar, portanto, na medida que ela se destacasse de uma suposta incorporação a uma "pátria" (ou de um enxerto?) para se inventar como "nação" sobre um modo e sobre um modelo oriundo da tradição da Europa, mas a partir dos quais devia se encontrar, mais do que reencontrar, uma identidade.    

Ora, é na mesma época que se delineia pela Europa e além dela os primeiros sinais de uma desestabilização de certas certezas políticas - logo seria 68 - tanto do lado da identidade dos Estados-nação como do lado das identidades internacionais, ou da identidade da "Internacional". Os dois pólos de uma tensão que havia atravessado o meio século precedente - tensão de onde provinham as independências -, os pólos do Estado soberano (isto é, independente e autônomo) e do socialismo que tendia a abolir o Estado e com ele toda separação do "político", viam-se começando a deixar as suas respectivas certezas.

Em política também, ou melhor como política, a "presença a si" vinha a compreender-se como não mais podendo "se fechar na indivisão inocente do Absoluto originário" (a soberania não é ela um absoluto originário?) e devendo, em troca, "aprender que ela seria sempre por vir" (eu continuo a citar a conclusão da Origem da Geometria).

O imperativo de independência - filosófico ou político (pois a independência é sempre também um imperativo do exercício filosófico, da vida filosófica, seria fácil mostrá-lo) - passava a conhecer ele mesmo uma virada. Ele não podia mais ser aquele que Descartes responde no intuito de edificar "sobre um chão que fosse tudo para mim" (fórmula notavelmente político-filosófica do Discurso) e, portanto, colocava em questão todas as formas de autofundação, de autodeterminação (esta palavra tão importante, tão necessária nos anos 50, tanto que foi colocada - em 1951 - na Carta das Nações Unidas).

Houve então neste momento da virada uma coexistência complexa e delicada entre dois regimes, tanto filosófico como político, que se pode dizer de um lado o regime da autonomia em geral e de outra parte o regime, certamente não de uma heteronomia (oposição simples, erguido principalmente de um kantismo do mais ordinário, e ainda assim típico do gênero de objetos visados pela desconstrução) - mas uma "alteronomia", para fazer uma palavra à la Derrida e em latim-grego. Isso significa uma independência ou um absoluto que todavia não se compreende nem se vive sem que haja um corte promovido pelo outro.   

Durante muito tempo, esta coexistência contraditória sem perspectiva de superação hegeliana - abrindo para todos os lados, em política e em filosofia, um questionamento desse (suposto) modelo dialético - colocou os intelectuais em situação difícil. Não se podia mais invocar tão simplesmente o "sentido" único e identitário de uma "história" nem de seu "sujeito" nem de seu "fim". Dever-se-ia satisfazer duas exigências ao sujeito da identidade (e da unidade, da ipseidade, etc): sua afirmação e sua dyferença. De uma fórmula mais ajustada: a afirmação incondicional de uma dyferença da própria afirmação e da auto-afirmação.

Uma fórmula desse tipo, que eu creio suficientemente fiel à disposição profunda de Derrida, tanto filosófica quanto política, não era facilmente aceitável em um contexto político e sobretudo moral em que os valores e os imperativos da autodeterminação atuavam como personagens principais e de forma legítima, mesmo que a complexificação do mundo começasse já a empregar de forma visível um deslocamento de todos os horizontes recebidos (penso no marxismo como "horizonte inultrapassável de nosso tempo" para Sartre - precisamente trocava-se de concepção tempo -, bem como o nacionalismo, outro horizonte curiosamente associado, se a ocasião se apresentar, àquele do internacionalismo). Em suma, não havia mais nada de inultrapassável, mas tampouco de evidência de uma (auto)superação geral.

Neste contexto, a história da Argélia até hoje - em meio ao destino geral das "pós-colonizações" e do destino conjunto das rupturas e deslocamentos de grandes equilíbrios mundiais (a mundialização é um remodelamento do mundo com cancelamento correlativo de horizontes - horizonte, noção husserliana, é aquilo contra o que Derrida sempre pensou em benefício de um além-do-horizonte, fosse ele o próprio impossível) - neste contexto em que se comprimiam muitos imperativos identitários (tanto identidades de "povos" como identidades de "revoluções", de "lutas" ou de "classes", tanto identidades de "saberes" quanto de "gerações", todas identidades supostamente asseguradas - outra palavra que Derrida gostava de estremecer). Neste contexto, então, Jacques Derrida foi por muito tempo suspeito ou acentuadamente acusado (Antes e sobretudo na América) de indiferença política, de desengajamento.

Deve-se, ao contrário, afirmar que, longe de se retirar prudentemente - no sentido banal e indeciso do termo - do engajamento político, Derrida percebia com sutileza e prudência no sentido forte do termo (justamente phronésis ou prudentia, isto é, a virtude que se impõe à justiça sob todas as suas formas: à justiça indesconstrutível) a necessidade de deslocar o engajamento em relação às sujeições que se tornaram canônicas, isto é, às sujeições identitárias.

Não havia tanto um retrato do engajamento político senão uma consideração do que Lacoue-Labarthe e eu mesmo nomeamos como a "retirada do político" (na formulação de um Centro de estudos sobre o político proposto a nós por Derrida na Escola Normal Superior) - através da qual nós queríamos designar que a autoconstituição e a autonomia de princípio do político, sua essência metafísica como presença-a-si do "comum", entravam em pane, ou se mostravam deserdadas, a partir do momento em que todo princípio de autosuficiência fosse colocado em crise, não a partir de uma decisão filosófica abstrata (uma rejeição do sujeito, como alguns diziam), mas em virtude de uma virada efetiva e prática da história - desta virada que me agrada hoje emblematizar pela data de 1962 na medida em que é uma data política e filosófica.

Nessa virada, a essência moderna do político - a autosuficiência soberana - deveria se confrontar com a "impossibilidade de uma origem una e absolutamente absoluta do Fato e do Direito, do Ser e do Sentido" (está sempre na Origem). Disto resulta a saída de um certo "automatismo" político, mas uma saída como um recurso enquanto desvio e também alternativa, que abre sobre um avanço possível, relacionado ao que Derrida nomeia em Politique de l'amitié um "passo além do político"[2] debruçando-se novamente sobre um jogo de linguagem encontrado por Blanchot e que cuja tão longa análise não posso retomar aqui.  

O que estava em jogo em 1962 era uma ruptura geral das autosuficiências, das origens e suas garantias. Em razão disso também era uma ruptura do próprio político, da identidade do conceito de "político", o qual se entende para além de um modelo de fundação autóctone, ou um modelo de autocontratualidade de sujeitos autoconstituídos ou ainda um modelo de soberania. Esta ruptura somente poderia acompanhar aquela que se abria no pensamento da identidade presente a si e originária de si, tanto que a identidade da própria "filosofia" estava posta à prova.  Penso que hoje, quase meio século após 1962, que nós estamos em melhores condições de compreender o que está em jogo nesta virada. Independentemente das histórias particulares e da República da Argélia e de Jacques Derrida, nós sabemos hoje mais do que nós gostaríamos de saber a que ponto são desastrosas as afirmações identitárias cuja garantia esmaga não somente as diferenças exteriores, mas também esta dyferença interna que sozinha abre uma identidade a "ela mesma", isto é, a seu "por vir" no sentido que Derrida quer entender este termo.

Derrida foi muito cuidadoso em produzir uma "filosofia política" que teria buscado fundar uma política cada vez mais assentada em um pensamento novo. Pois este novo pensamento - seu, mas consigo todo um movimento da época, desta época de tomada de independências -, este pensamento deslocava o motivo mesmo do "fundamento" de uma política, e com ele o próprio conceito de "político".

Por outro lado, Derrida praticou uma política da filosofia no sentido de um conjunto de estratégias e de manobras destinadas a não deixar a filosofia se identificar novamente como uma "filosofia", uma "visão de mundo" a mais. Não mais "visão de mundo", nem de "pre-visão", através do olho de um sujeito-mestre a fim de expor o ainda não visível de um mundo capaz de merecer de uma outra maneira, fora de visões e de concepções, o nome de "mundo". Um mundo "por vir", para retomar ainda uma vez este schibboleth derridiano: por vir - não futuro, nem antecipável, nem programável, mas um mundo no qual o vir ou a vinda seja a própria estrutura e natureza.

Isso quer dizer também um mundo e uma palavra - a palavra "mundo" - cujo sentido não é dado, da mesma forma que não é dado o das palavras "cidade", "política", "comunidade" ou "filosofia". Um sentido anterior ou a partir do sentido, o que ele nomeava "disseminado", uma reserva de sentido ou de voz anterior ao signo, e que repousa neste "poço noturno" que ele toma emprestado de Hegel, "este poço de noite silencioso como a morte e que ressoa de todas as potências de voz que ele tem em reserva" - como ele o diz neste texto de 1968[3], outro ano de uma outra virada -, este poço onde ele se esgota da mesma forma em que coloca para si a possibilidade de um sentido "por vir".***

El Biar, onde iremos amanhã, isto quer dizer ou terá querido dizer: "o poço" e mais exatamente "os poços" - mais de um poço, mais de uma origem, mais de uma independência, mais que uma independência...  

       


Publicado no periódico SOPRO n. 10


[1] Em Argel, nos dias 25 e 26 de novembro de 2006, "Sobre as pegadas de Jacques Derrida". Cités 30, Paris, PUF, 2007.

*Nota do tradutor: foi mantida a mesma opção de Nancy pelo termo déhiscence, palavra pouco usual mesmo em francês. Trata-se 1) da abertura espontânea de vegetais ou derivados para expelir material ou 2) da abertura cirúrgica proposital para separar planos anatômicos unidos por uma cirurgia ou curativo de forma que se libere material.

** Nota do tradutor: dyferindo. Esta decisão de tradução do termo derridiano différance já foi proposta por Jair Tadeu da Fonseca a partir de um estudo sobre a neografia de Glauber Rocha. Rodrigo Lopes de Barros Oliveira, em sua dissertação intitulada "Derrida com Makumba: o dom o tabaco e a magia" também trabalha com essa possibilidade.

[2] 1. p. 144.

[3] Le puits et la pyramide.                                   

*** Nota do Tradutor: texto original de Nancy do último período traduzido: "ce puits où s'épuise autant qu'elle s'y puis la possibilité d'un sens « à venir »."

A tradução do pouco conhecido Tratado de Magia de Giordano Bruno demonstra que, mesmo em um mundo em que houvesse algum paralelo entre as palavras e as coisas, a linguagem seria inexata e a comunicação impotente

 

Enquanto na tradição averroísta algo poderia ser verdade para a fé e falsidade para a razão (e vice-versa), no pensamento hermético de Raimundo Lull (1235-1315), contudo, há uma grande oposição àquele pensamento motivado pela tentativa de unir o lógico ao espiritual. Seria somente com uma razão na fé que seria possível a conversão dos sarracenos ao Cristianismo segundo tal pensador catalão, o qual era muito mais fiel ao platonismo agostiniano, portanto com uma verdade única e universal, do que ao pensamento aristotélico que se difundia na Europa por influência dos árabes. Antes que o Ocidente  transformasse o intuito de Lull em uma fé na razão, floresceu na renascença da atual Itália um pensamento hermético marcado por tais oposições, sendo principalmentebruno7r.gif consolidado por pensadores como Marsilio Ficino, Pico della Mirandola e Giordano Bruno (1548-1600). Este último, o qual é sempre tido por um dos fundadores da ciência moderna, teve recentemente um de seus textos mais obscuros publicados pela Martins Fontes. Assim, o De Magia (Tratado de magia), em edição bilíngüe que contou com Rui Tavares para sua tradução, pode dar ao leitor uma pequena amostra das problemáticas que inspiravam toda a literatura herege da época. Enquanto em uma primeira leitura a tendência seria a de opinar por uma tendência muito mais cristã e unitária (ainda que trinitária) da parte de Bruno, fundada principalmente em Lull, já que sua magia e seus rituais não chegam a problematizar os restos dessas experiências, como as precipitações decorrentes das soluções (caput mortuum) ou remédios, por outro lado, com uma leitura mais atenta, é interessante notar como o autor não tem uma concepção de linguagem que faça eco à sua ausência de resto. Por mais que o saber não seja pensado como separado do mundo no binômio sujeito-objeto, existiriam afinidades, semelhanças e simpatias (ou antipatias) que conseguem expor uma concepção de linguagem como incompleta. A magia, no entanto, seria aquilo que liga o saber ao agir, muito próximo, assim, de Pico Della Mirandola, para o qual a magia é maritare mundus (fecundar o mundo). No entender de Bruno ela  pode ser dividida em divina, natural e matemática. As duas primeiras seriam perfeitas, já a última, que lida diretamente com a natureza, seria tanto boa quanto má: ela abarcaria desde os demônios bons (anjos, serafins, etc) aos mais cruéis. Eis que, portanto, a magia abrangeria a totalidade (desde o bom até o mau), mas justamente por esta totalidade ser regida pelas mesmas leis, nem tudo é necessariamente conveniente semelhante ou passível de simpatia. Assim como a água não se mistura ao óleo, um médico não pode curar um paciente que não partilhe da mesma fé. Mais do que isto: um alaúde fabricado com cordas feitas de restos de lobo avizinhadas de cordas provenientes de carneiro não consegue produzir sons porque ambas as cordas se oporiam. Portanto, ao avizinhar as leis divinas das naturais para influenciar o mundo e, assim, ligar o saber ao agir, há indiscutivelmente um caráter prático da parte de Giordano Bruno. - Não como em Kant já que este pretendia teorizar definitivamente a representação. - Os herméticos, neste sentido, não viam acumulação na descoberta, mas a constatação daquilo que já existe. O saber mágico consiste em encontrar as marcas de semelhanças nas coisas para algum propósito, por exemplo: sabe-se que chá de nozes faz bem para curar dor de cabeça, o que está facilmente visível na semelhança entre a parte interna das nozes e a parte interna do cérebro. Vale para esta análise lembrar Michel Foucault quando em "as palavras e as coisas" ficou célebre por demonstrar que na tradição hermética as palavras, o pensamento e o mundo não necessariamente se opunham. Assim, o saber oculto se justificava por lidar com semelhanças que, longe de representar o mundo, lidam com ele, experimenta seus próprios princípios, mas sem haver algum progresso ou esperança de conhecer tudo com absoluta certeza. Assim, para a escrita de tratados alquímicos ou de magia, a única certeza seria justamente o processo de escrita capaz de expor as semelhanças que já existem. O saber consistiria na tradição hermética muito mais em fazer ver a união dos compostos que estaria oculta para o vulgo do que em criar novos mecanismos para a transformação do mundo. Sendo Bruno, portanto, prático à sua maneira, tanto seria possível lê-lo com relação à química ou à medicina, o que teria um considerável valor histórico, ou também pelo lado dos processos psíquicos ou da religião, o que traria algumas conseqüências psicológicas interessantes. Ao contrário de se permitir levar por tal oposição, é interessante o gesto de Marie-Louise Von Franz, discípula de Jung, a qual trabalhou com outro texto alquímico, a Aurora Consurgens, atribuído normalmente a São Tomás de Aquino. Para ela e Jung na coletânea Misterium Coniunctionis, os textos alquímicos são experiências que estão em paralelo com o processo de individuação do homem que se civiliza. Na alquimia haveria um confronto do sujeito com símbolos gerados pelas negligências da cultura com um mundo arcano, que seria a causa da individuação. Os textos ocultos, no entanto, seriam uma forma de se reaproximar a uma conjunção entre esses dois mundos. De fato, Aurora Consurgens termina com palavras de êxtase que narram a conjunção carnal do amado com a amada (semelhante ao cântico dos cânticos) e termina com alusão ao número três, a plenitude, que pode ser pensada no triângulo homem-mulher-criança, mas a isso não se limitando. Entretanto, demonstra Giorgio Agamben em seu livro "Stanze" que, em vez de se pensar o pensamento hermético em termos de sutura de uma separação, o que estaria muito próximo da experiência do êxtase, pode-se pensar tanto o hermetismo como a religião como re-leitura em vez de re-ligação. Isto explicaria o porquê de tais textos que versam sobre o transe poderem ser escritos já que o transe por excelência é impossível de se por no papel. O que está em jogo, portanto, em vez de ser uma escrita do transe (o que é um paradoxo) consistiria em uma precipitação do pensamento, ou seja, uma forma de se lidar com o impossível colocando-o na poesia, na magia ou na teologia. O que se trata então é uma releitura que põe a escrita, mas não uma escrita que venha para ligar a separação entre as palavras e as coisas, mas para experimentar a própria separação. A escrita seria, assim, um veículo que proporciona um toque, uma experiência plena do mistério, mas que nunca vem para resolvê-lo. A metaforização, assim, não pode ser entendida como metáfora no sentido tradicional, mas como uma reescrita, uma mera semelhança que se encontrava apenas impensada. Isto fica bastante claro quando Giordano Bruno em seu tratado lida com o problema da comunicação com os deuses a partir da linguagem comum. Diz o autor: "É por esta razão que os deuses falam através de imagens ou de sonhos, que nós, por falta de hábito, por ignorância e pela obtusa debilidade das nossas faculdades, chamamos de enigmas; quando são estas as [verdadeiras] palavras por excelência e os próprios confins das coisas que se podem figurar. Mas, ao mesmo tempo que tais práticas se furtam ao nosso entendimento, as nossas palavras latinas, gregas ou italianas escapam também à escuta e inteligência das potências divinas, superiores e eternas, que divergem de nós em espécie - ao ponto de ser dificílimo manter trato com elas, mais ainda do que seria mantê-lo entre águias e homens! E, tal como os homens de determinado povo não podem ter trato nem comércio sem comunidade de linguagem com os homens de outro povo senão através de gestos, assim nós, com determinado gênero de divindades, não o conseguiremos senão por meio de certos sinais, selos, figuras, caracteres, gestos e outros rituais." Portanto, o fato da imaginação, das divindades e do mundo serem semelhantes ou divergirem, mutuamente atraídos ou opostos, não significa que a linguagem seja capaz, por si só, de representar e lidar com tudo isso. Ao contrário, as semelhanças, antes de serem representadas, deviam ser experimentadas. Isto não indica de forma alguma que a magia, que a faculdade mimética das semelhanças, seja algo redentor por si só. A imaginação quando associada à matéria por um princípio ativo pode fazer surgir os fantasmas que são responsáveis pela melancolia . Bruno, assim, não procura entender este tipo de doença como apenas derivado da bile (muito embora fazer uma sangria pudesse ajudar), mas como algo próprio do espírito e que deveria ser combatido em suas origens. Tal combate a este mal da imaginação, no entanto, não chega a ser descrito, sendo aconselhável apenas que o paciente tenha fé. De toda forma, o texto é uma preciosa fonte para se estudar um momento em que havia uma certa forma de se experimentar o mundo pela correspondência entre a atração dos ímãs e a atração das almas ou entre a antipatia entre lobos e cordeiros. Conforme Walter Benjamin, "pode-se supor que o dom mimético, outrora o fundamento da clarividência, migrou gradativamente no decorrer dos milênios, para a linguagem e para a escrita, nelas produzindo um arquivo completo de semelhanças extra-sensíveis." Progressivamente, portanto, a oposição que antes havia no mundo em positivo negativo, fogo e água, passa a se fechar no mundo do texto. A releitura de Giordano Bruno, portanto, demonstra que, enquanto no hermetismo o mundo podia ser lido através das semelhanças, e era autor quem se precipitava em texto para não enlouquecer com os próprios fantasmas que a imaginação criava, na separação moderna entre sujeito e objeto, curiosamente, o autor somente pode ser a própria precipitação da leitura, o resto da solução ou o sangue derramado no ritual. E se hoje as semelhanças já não são uma forma de ler e a própria leitura dos astros ou dos metais não produz efeitos diretos nos homens, isto não significa que seja a hora de se reencontrar com a natureza ou esperar que na era de Aquário esta faculdade mimética que os antigos supostamente possuíam vá retornar. Já não se trata mais de buscar, como era o propósito de Jung, uma comentários sobre o mistério da conjunção. Talvez seja mais interessante entender nas precipitações das soluções, escritos e rituais, cujos ingredientes e resultados desconhecemos, o desvelamento de marcas. Mesmo que se lesse Giordano Bruno como autor de uma época perdida, isto serviria de alerta para que mesmo que o mundo possuísse uma lógica ou uma lei maior, já não seríamos capazes de conhecer seu funcionamento. Assim, prescrições de filósofos não mais poderiam levar em conta as antipatias e inconveniências dos compostos. No entanto, dado que a constatação da separação entre sujeito e objeto impossibilita a existência de uma época anterior em que ambas as noções coincidiriam (já que só o fato de pensar em um sujeito já pressupõe a sua separação), não se pode mais pensar na possibilidade de ser mago, mas apenas feiticeiro, o qual não perde tempo atrás de pistas acerca da origem da junção entre intelecto e matéria, do significante e do significado ou do sujeito com o objeto; o feiticeiro compreende que  nas experimentações e ritos, que não se correspondem mais com os deuses, pode haver uma centelha de experiência, ou seja, uma impressão em nossos textos e representações muito mais acerca do mistério da separação do que da conjunção, tudo isto concomitante com sua pobreza de experiência. 

 

    

 

 

 

Anteriormente publicado no SOPRO n. 2 

http://www.culturaebarbarie.org/sopro/n2.pdf

    Após um período de breve osciosidade o blog quarentena: o que sobrou do Limbo traz uma entrevista da cantora Bjork com o compositor K. Stockhausen não muito tempo antes de seu falecimento em sete de dezembro de 2007. O autor de obras como quarteto para helicópteros, Hymnem ou Licht foi com certeza mais conhecido pelos não eruditos como sido inspirador dos Beatles ou por ter dito que o 11 de Setembro foi a maior obra de arte imaginável do que propriamente por sua música. Uma mostra bastante sucinta de seu trabalho pode ser encontrada no seguinte link: http://www.youtube.com/watch?v=K0h0ApJAeSg 

     Faço aqui também uma divulgação do jornal SOPRO de edição dos amigos Alexandre Nodari e Flávia Cera. Colocarei em breve uma resenha minha publicada no número 2. A íntegra de todas as versões pode ser encontrada no http://www.culturaebarbarie.org/sopro/

 

     Por fim, após uma certa revisão pretendo colocar a tradução do texto "´L'Amérique disparu" de Georges Bataille, o qual trata dos rituais sacrificiais entre os ameríndios e discute a sua (não)significação decorrente do transe.

 

 

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O PORCO LIGHT

 

Em um ensaio intitulado "O DNA espartano", publicado no jornal A Notícia de Joinville em 4 de Setembro de 2005, o governador do Estado de Santa Catarina Luís Henrique da Silveira levanta a questão para a bravura e a força da opulenta cidade-estado grega de forte tradição militar em razão da seleção que era imposta às crianças que nasciam. Aquelas que não se demonstrassem aptas o suficiente, eram livremente mortas porque sua vida poderia significar um perigo à manutenção da polis. Segundo o governador, no entanto, atualmente é possível procurar a saúde espartana com as novas técnicas da ciência, a qual não teria parado de evoluir desde a célebre teoria de Darwin. Neste sentido, diz o governador:

 

Biotecnologia, engenharia genética, manipulação de embriões são alguns dos nomes das novas especialidades que vêm fazendo, com incrível velocidade, o que a natureza levou séculos e milênios para fazer. Quando era menino, na década de 50, meu ao e nossos vizinhos disputavam para ver quem obtinha mais latas de banha, ao abaterem um de seus porcos. Hoje, o chamado porco light é quase só carne e zero de banha. A ciência vem garantindo uma redução fantástica nas perdas agrícolas, não só por oferecer informações precisas sobre o clima, rastreadas da terra do satélite artificial, como também por produzir sementes mais produtivas imunes às pragas.

 

A clonagem já garante a reprodução de espécies homogêneas. Logo, logo, vai também representar uma evolução ainda mais aprimorada dos rebanhos. Os estudos, avançados, do genoma já nos sinalizam para a cura das doenças provocadas pela desorganização celular. Certamente, começará com medidas preventivas, como a vacinação contra Aids, câncer. Mas avançará na cura, em qualquer estágio da doença, pela simples intervenção genética, na recomposição da célula. As pessoas poderão se valer da ciência, para evitar que seus filhos nasçam feios, deformados, deficientes ou idiotas. Ou até mesmo - e essa vai ser a grande questão do século - escolher para que crianças nasçam clones de algum gênio ou adônis. Nesse mundo de notícias tão ruins, esta é a mais alvissareira de todas: a eugenia, doravante, vai ficar por conta dos prodígios da ciência, não da barbárie das adagas.

 

Giorgio Agamben, em Homo Sacer, relembra a carne de porco como objeto de estudo na obra Lectures on the religion of the semites, do autor Robertson Smith, que foi inspirador tanto de Emile Benveniste como de Freud. A carne de porco seria apenas um exemplo do que é muito comum nas religiões semíticas, qual seja, a ambivalência do sacro entre a pureza e a impureza. Em um sentido mais corriqueiro, o porco é visto como insalubre e fedido. Inclusive é considerado tabu no islamismo. Por outro lado, é notório que em boa parte do ocidente o porco simbolize prosperidade, tanto que é o prato preferido nas ceias de reveillon, e também é geralmente a um porquinho que as crianças depositam a confiança de suas primeiras moedinhas. Chegar-se-ia, assim, à conclusão de que a sacralidade está fundada nesta ambivalência entre um pertencimento ao mesmo tempo sagrado e profano.

No entanto, o próprio Giorgio Agamben chega logo após a exemplificar que os porcos que eram mortos pelos romanos podiam tanto ser denominados puri ou mesmo sacres. Portanto, antes de se insistir naquela distinção teológica da ambivalência, e "de contradizer a insacrificabilidade do homo sacer, o termo aqui indica uma zona originária de indistinção, na qual sacer significa simplesmente uma vida matável" (p. 93). Ou seja, há simplesmente um corpo à mercê de um poder de morte e que, segundo Agamben, é a relação que marca o nómos central da política contemporânea, a qual, bem para além dos porcos ou dos lobos, pode ser exemplificada no direito dos pais decidir sobre a vida e a morte de seus varões sem cometer sacrilégio ou homicídio. Esta zona de indistinção representada pela vida nua, que aproxima o homem do bicho, tanto daquele que mata quanto do que é morto, é, assim, por excelência um espaço de exceção dentro do ordenamento jurídico que marca o nascimento da soberania, ou seja, quando uma vida nua específica toma a decisão sobre a sacralidade da vida. No entanto, diferentemente do poder vitae necisque, o soberano é o meio-homem meio porco que é capaz de abarcar toda a vida natural sob seu jugo, para, a princípio, promover a vida dos homens, ainda que ao custo de abandonar os que não se adequam a seus ditames. Estes espaços de exceção são, para Giorgio Agamben o paradigma da política contemporânea, e podem ser melhor observados nos campos de concentração, espaços de suspensão da lei onde todo tipo de barbaridade é possível sem que haja alguma imputação jurídica. Em última instância, linguagem e realidade nunca coincidem. E para sanar esta ruptura é que existem tais espaços os quais não consistem em uma anomalia dentro dos ordenamentos jurídicos, mas simplesmente a força que é capaz de garantir a normalidade necessária às suas permanências.

 

O deslocamento crescente entre o nascimento (a vida nua) e o Estado-nação é o fato novo da política do nosso tempo, e aquilo que chamamos de campo é seu resíduo. A um ordenamento sem localização (o estado de exceção, no qual a lei é suspensa) corresponde agora uma localização sem ordenamento (o campo como espaço político de exceção). O sistema político não ordena mais formas de vida e normas jurídicas em um espaço determinado, mas contém em seu interior uma localização deslocante que o excede, na qual toda forma de vida e toda norma podem virtualmente ser capturadas. O campo como localização deslocante é a matriz oculta da política em que ainda vivemos, que devemos aprender a reconhecer através de todas as suas metamorfoses, nas zones d'attente de nossos aeroportos bem como em certas periferias de nossas cidades. Este é o quarto, inseparável elemento que veio a juntar-se, rompendo-a, à velha trindade Estado-nação (nascimento) - território. (AGAMBEN, 2002, p. 182)

 

A vida nua vira, portanto, o fator político primordial da política enquanto biopolítica. Em tal contexto já não se produz um corpo social a partir de regulamentações que tenham por fim a correção das imperfeições, o que geraria a repressão do indesejado por meios jurídicos. Muito pelo contrário, o soberano promove a vida em geral e abandona toda a potencial diferença. No entanto, o abandono não é algo que se assemelha ao exílio. Isto porque o exílio é algo legalmente reconhecido e que exclui a persona non grata. Já o abandono não afasta, mas aproxima e inclui o homo sacer se bem que dentro de sua própria exclusão. Não é, portanto, por uma pena capital que se contrói o corpo político, mas por uma vida capital, ou seja, a exclusão-inclusiva de uma vida que não merece viver em espaços que igualmente estão e não estão nas próprias cidades ou proximidades, cuja ordem consiste em uma fusão entre direito e fato. Assim, dentro do estado de exceção não existe necessidade de norma, porque justamente não há a possibilidade de imputação de responsabilidade por homicídio, mas mera decisão sobre a vida nua, o que é prática existente em toda sociedade.

É verdade, porém, que essas relações que têm na decisão sobre a vida uma função de soberania não se dão somente em âmbito mais restrito dentro da sociedade atual. Muito pelo contrário, são a principal motivação e estrutura dos estados nacionais os quais assentam-se não mais no homem livre, mas no simples nascimento do vivente. A subjetivação jurídica, portanto, somente pode ser compreendida por um viés que considere uma constante inclusão e exclusão da vida nua para dentro das decisões políticas.

Se for, portanto, observada a soberania como aquilo que decide entre a vida e a morte do homo sacer, pode-se melhor compreender porque a separação constante da carta de 1789 entre direitos do homem e do cidadão não é contingente. O que se evidencia é que no estado nação moderno a vida, muito embora esteja na generalidade submetida ao soberano, pode ser diferenciada a ponto de se estabelecerem distinções entre aqueles que têm um direito efetivo e os que têm apenas uma vida formalmente reconhecida.

Na Alemanha nazista, por exemplo, tinha-se como critério básico para o reconhecimento de um cidadão como autêntico a partir de dois critérios básicos: blot und boden: sangue e solo. No entanto, não é meramente coincidência o fato de que todos os estados nação sejam regidos pela mesma lógica, a saber os institutos de jus soli e jus sanguinis. Este tipo de critério, vale frisar, toma força quando a população passa a ser um problema relevante para o controle do Estado. Quando surge a população, surge também a necessidade de se defini-la a partir de critérios e moldá-la a partir de políticas públicas. O maior problema, contudo, surge não da indagação do sejam os cidadãos, mas do que fazer com os que não são identificados como tal. A partir daí se reconhece o contexto que gerou os direitos humanos bem como as cartas que os tutelam na esperança de que sejam cumpridos.

Contudo, duas dificuldades devem ser sanadas com esta conclusão: a primeira consiste no fato de que, os direitos do homem, ainda que prescrevam um reconhecimento à vida e a direitos básicos, não são efetivamente protegidos, ameaçados ou violados. Como já se salientou, os homens que são tomados apenas em sua vida natural são abandonados. A segunda questão é decorrente da primeira no sentido de que, por mais que alguns sejam apenas formalmente humanos, isto não indica que os cidadãos sejam necessariamente protegidos. Ao contrário, são também potencialmente homines sacri, desde que suas vidas deixem de ter seu merecimento, seja por decorrência de algumas atitudes do sujeito ou mesmo de uma necessidade estatal.

 

As declarações dos direitos representam aquela figura original da inscrição da vida natural que, no antigo regime, era politicamente indiferente e pertencia, como fruto da criação, a Deus, e no mundo clássico era (ao menos em aparência) claramente distinta como zoe da vida política (bíos), entra agora em primeiro plano na estrutura do Estado e torna-se aliás o fundamento terreno de sua legitimidade e de sua soberania. (p. 134)

 

O fato da vida permanecer sempre em questão é, portanto, flagrante na modernidade e, o mais curioso neste contexto é que, justamente por não haver mais alguma figura jurídica de um ser se torna apenas vida nua, tal como o homo sacer, leva à compreensão de que, em vez desta figura ter desaparecido com o tempo, o que aconteceu foi justamente o pior: somos hoje todos homines sacri. Assim, não é porque hoje alguém é tutelado pelo direito que amanhã o será. Um bom exemplo deste tipo de acontecimento pode ser visto nas leis de desnacionalização: 1915 na França, 1922 na Bélgica; 1926 na Itália; e 1933 na Áustria. Neste tipo de decisão, as quais não precisam ser oficiais ou mesmo constar em estatísticas, formam-se corpos supérfluos abandonados à própria sorte e passíveis de morrerem por decorrência de uma decisão de vida e morte, tal como acontecia com os meninos de Esparta ou com os porcos de Roma.

Esse tipo de prática, se olhado pelo lado do poder soberano, aquele que decide o estado de exceção, dá ensejo a uma problemática sobre a potência de decidir sobre a vida e a morte no sentido de que o soberano está ao mesmo tempo dentro e fora do ordenamento, o que significa que a lei, para ser efetiva dentro de um estado de normalidade, prescinde de uma suspensão de seus próprios princípios quando são estes insuficientes: em outras palavras, o direito somente se aplica desaplicando-se. Dois corpos, portanto, tradicionalmente coexistem na figura do soberano. Um corpo é aquele tão matável quanto o de um porco romano, ou seja, mera vida nua e outro, por sinal, transcende o corpo biológico para um plano imaginário que garante a continuidade do nómos. Enquanto o corpo biológico representa um paralelo ao ordenamento, o outro diz respeito a uma infinita potência, que dá ensejo à contingência e à decisão capital. É, contudo, uma potência pura, que não se traduz em ato, ou seja, é a potência de poder ser, imprevisível e justiceira, já que constitui uma decisão que prescinde de lei. O que se revela, no entanto, é, por um lado, um excesso de potência da parte do soberano interessado em criar espaços de bando para toda e qualquer potência que confronte consigo. É neste conflito que o soberano, tão insacrificável como os porcos puri, retira suas energias para continuar a sobreviver. Assim sendo, homo Sacer e poder soberano têm em comum a insacrificialidade

Em "A Revolução dos bichos", George Orwel curiosamente fez dos porcos os dirigentes da fazenda quando os animais se rebelaram. Justificavam que precisavam de mais alimentos que os outros por serem dirigentes e conseguirem com isso regular a vida em comum. Assim, os porcos soberanos exigiam as calorias dos outros animais, o que justamente dava mais energia para que eles continuassem com suas práticas autoritárias.

O poder soberano em nosso mundo atual, é claro, não pode ser identificado diretamente com um corpo ou uma pessoa direta, mas simplesmente na decisão sobre o estado de exceção: seja ela a de um médico, de uma corporação, de um político ou de um policial, somente para se dar alguns exemplos. Portanto, quando o governador de Santa Catarina diz que "as pessoas poderão se valer da ciência, para evitar que seus filhos nasçam feios, deformados, deficientes ou idiotas", e que tal proeza vai ficar por conta dos prodígios da ciência, não da barbárie das adagas, já se pode imaginar qual seja o papel da ciência em tal contexto.

Se o soberano, contudo, é o que decide sobre o valor da vida, "na biopolítica este poder tende a emancipar-se do estado de exceção, transformando-se em poder de decidir sobre o ponto em que a vida cessa de ser politicamente relevante. (AGAMBEN, 2002, p. 149) Tal demonstra que, cada vez menos, o porco é light: a exceção vira a regra e a biopolítica se transforma em tanatopolítica. Cada vez mais existem situações em que a vida nua e a norma entram em espaço de plena indistinção. E é justamente onde menos se espera que tal poder se encontra, visto que, pelo fato de se tratar de uma potência infinita porém com ambições de conservação de um direito cujo uso tem a ambigüidade de promover a vida e instituir o bando, os métodos políticos são erigidos em uma simbiose entre legalidade e abandono em uma sorte de estado de exceção desejado, campo híbrido de direito e fato. Assim, a divisão entre estados totalitários e democracias vai cada vez mais perdendo sua importância. Se ainda se pode fazer distinções, estas se dão por apenas um critério, qual seja, a escolha da forma que melhor se adeqüe para a decisão sobre a vida nua.


AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2002.