Este blog tem como seu propósito principal buscar, na forma de um work-in-progress discutido e debatido, um conceito de censura que não se limite à "mera" proibição ou restrição, uma idéia de censura, para dizê-lo em poucas palavras, intimamente ligada ao consenso. Acredito, porém, que esta reconceituação - e recontextualização - da censura como prática que visa o consenso, também permite ler melhor as proibições, a censura em sentido estrito. Por isso, me aventuro a falar duas ou três coisas sobre a recente proibição, pelo Judiciário, da exibição, em blogs, de banners em apoio a candidatura de Fernando Gabeira à prefeitura do Rio de Janeiro (por exemplo, o de Pedro Dória). Mas ao invés de uma análise pontual do caso (afinal, já estava tudo ali há dois meses atrás, como bem previu Idelber Avelar, anti-apocalíptico declarado, mas nada ingênuo), prefiro inseri-lo numa série maior de censuras vindas do Judiciário - o caso Roberto Carlos/Paulo César Araújo, a proibição de uma ala e de um carro alegórico da Viradouro esse ano (mas também o caso do banner Xô Sarney!, o caso do vídeo da Cicarelli, etc) -, série esta que está longe de terminar; antes, tem tudo para crescer exponencialmente. Por que?
Creio ser essencial entender o
cenário jurídico em que estas decisões se situam. Como tem pesquisado com muita
propriedade o amigo Leonardo D'Ávila (uma pequeníssima amostra do seu argumento
pode ser encontrada em comentário a um post d'O biscoito fino e a massa),
vivemos um estado de inflação normativa, cuja contrapartida é a ausência de
qualquer parâmetro decisório. Excesso de
regras: para dar conta da "aceleração do tempo", da demanda criada por novas
situações "supostamente" não-reguladas (e a rede é um caso paradigmático neste
sentido), da complexificação da vida, etc, proliferam-se regras jurídicas de
todos os níveis, mas como o processo legislativo em sentido estrito - a criação
de leis pelo Legislativo - é, naturalmente, lenta (independentemente da vontade
dos legisladores), geralmente a resposta vem em regulamentos, instruções,
resoluções, portarias (uma inflação de regras que ultrapassa qualquer cenário kafkiano),
etc., em suma, em uma série de normas jurídicas que não são propriamente leis,
mas que são aplicadas como se tivessem força de lei. Exceção decisória: o recurso, pelo Judiciário, aos princípios, a um
nível supra-legal (as decisões dos casos
da Cicarelli, Roberto Carlos/Paulo César Araújo, e Viradouro se inserem aqui), ou
à regulação infralegal (o caso mais recente dos blogs/Gabeira - devemos lembrar
que o TSE criou a resolução que a própria Justiça Eleitoral aplicou; Código
Eleitoral, i.e, lei pra quê?) se dá justamente porque o cenário de inflação
normativa arruína o parâmetro de legalidade, arruína a lei, em sentido estrito,
como parâmetro, como um marco ao redor do qual uma estabilidade, uma
normalidade podem ser estabelecidos (não é o caso aqui de sublinhar que mesmo a
lei não é um parâmetro tão estável, na medida em que toda decisão judicial,
mesmo enquanto aplicação de uma norma a uma situação, implica discricionariedade
ou mesmo arbitrariedade, em suma, de ficção - senão poderíamos facilmente
substituir nossos juízes por máquinas e abdicar do processo legal -; em todo
caso, a lei é um ponto muito mais fixo em torno do qual discutir as decisões
judiciais do que a nuvem de gafanhotos em que se converteu a nossa normatividade
atual). Na ausência (ou melhor, na "suposta" ausência) da lei, as decisões
judiciais, cada vez mais, se sustentam em níveis infra ou supra legais, ou
seja, decidem sobre situações não normais,
mas excepcionais, utilizando não leis, mas normas que aplicam como se tivessem
força de lei. Poder de polícia: é
aqui que entra a proliferação de decisões censoras. Como o parâmetro de
legalidade está arruinado, como a lei que, no fundo, não passa de um limite,
isto é, demarca o que é proibido e o que é permitido, não está disponível, a
decisão sobre o que pode e o que não pode recai cada vez mais nas mãos dos juízes
que - desculpem a repetição, mas não custa enfatizar - não tendo o instrumento
legal em que se apoiar, atuam como censores, isto é, decidem caso a caso o que
pode e o que não pode. Devemos lembrar que a censura sempre se prolifera em
situações de exceção - não só nas ditaduras, mas nas emergências fabricadas,
como o McCartismo que acabou com o comunismo norte-americano -, onde a lei é
suspensa e vige somente uma força de lei sem lei (e o estado de inflação
normativo que atravessamos gera esta situação de exceção). É preciso que o
princípio de que ninguém pode alegar/invocar o desconhecimento da lei faça
algum sentido (o que hoje não faz) para que a censura não se espraie. Na exceção,
a política (a lei) se converte em polícia (força de lei). Quanto ao poder de
polícia: 1) como descreveu Walter Benjamin, a polícia se caracteriza não só por
impor uma ordem, como por criar uma ordem para uma situação não prevista; 2) não
devemos confundir polícia com a instituição uniformizada: por muito tempo, a ciência
da administração pública era conhecida como "polícia", e até hoje, no direito
administrativo se fala em poder de polícia: de fiscalização, de registro de
atos, de discricionariedade, de aplicação de sanções, e de autocoercibilidade, ou seja, de aplicar a
norma ou de criar uma norma para uma nova situação; 3) devemos lembrar que o
censor, na Roma Antiga, é um cargo cujas funções são justamente estas (fiscalizar,
registrar, contabilizar, zelar, proibir - e daí a nada ambígua relação entre
censo (registro) e censura (proibição)), ou seja, ele encarna o poder policial.
Na exceção, os juízes não decidem tendo como base uma lei que pode ser discutida e é
conhecida por todas; na exceção o juiz é um policial, é um censor.
P.S.: O que quero sublinhar é que não acredito que seja útil discutir ISOLADAMENTE o caso de censura aos blogueiros apoiadores de Gabeira - resolve-se o problema aqui, ele emergirá acolá. Seria preciso repensar um marco de legalidade, resolver o problema da inflação normativa, etc. Pessoalmente, porém, não acredito que seja possível um "retorno" à legalidade.
P.S.2: Devo a associação entre poder de polícia e censura a uma conversa que tive com Lyn Jackson Tatt, numa dessas maravilhosas experiências transoceânicas que a rede e o acaso conjugados podem proporcionar.
P.S.3: Para uma descrição do poder de polícia tal como entedido pela ditadura instaurada em 1964, vale a pena ler o texto de Hely Lopes Meirelles: Poder de polícia e segurança nacional, conferência pronunciada na Escola Superior de Guerra em 1972. Não por acaso, ele continua sendo um dos autores mais citados no Direito Administrativo.


Nodari
Li o texto do Hely Lopes Meirelles e posso dizer que aquilo é mais uma prova de que o Derrida foi um pouco ingênuo no texto "Força de lei". Isto porque, segundo ele, o poder de polícia seria uma degenerescência do Direito, desconstrução da violência criadora do Direito. No entanto, ao se observar que um texto desse do Hely, que nada contradiz com o seu célebre manual de Direito administrativo, é muito interessante de se notar que ele ainda pode ser lido numa "democracia". Em vez de se reprimir uma fala, tira-se o valor dela. Cria-se a república do lero-lero. Desse ponto de vista, não se pode acreditar em uma desconstrução do Direito e das insituições por parte do poder de polícia, mas a sua sustentação, conforme a leitura que Agamben tem de SChmitt. Mas, para além disso, que tu já sabes muito bem, também levanto aqui sobre as teorias críticas do direito as quais me assombram lá no mestrado. Aquelas mais marxistas voltam seus olhares para a solução da "crise" do Direito. E viva os movimentos sociais, as discussões públicas, os direitos humanos, a emancipação, blá-blá-blá. Por outro lado, pior ainda são aquelas de inspiração em Roland Barthes ou Gilles Deleuze (Warat, diga-se de passagem), as quais pretendem dar ao direito o crédito de inovador e criador por ser ele escritura. Dão a Barthes o crédito de redentor. Ou seja, agora que se descobriu que o Direito é escritura (ele não teria sido sempre?), basta utilizá-lo para que tudo mude rumo à criação. E criação por criação associada a instituições que não são nada condizentes com a criação só pode ser inflação normativa, para não dizer lero-lero.
Dávila: brincando com alguns amigos sobre a profissão de perito e de legista, em que o profissional de qualquer área pode atuar, tornando-se profissional de tal área a serviço da lei, médico legista ou psicológo forense, por exemplo, argumentei que o bacharel em direito é aquele que é legista legista ou legista forense: é o que serve à lei servindo à lei, cujos únicos conhecimentos que presta à lei é o conhecimento da própria lei. Daí uma certa redoma natural e a falta total de trato para lidar com o mundo e o saber (é uma generalização, evidentemente), em que as incursões na filosofia ou na literatura beiram ao amadorismo, em que tudo parece novidade. Por exemplo: por que Bolivar e não Perón (que formulou filosoficamente a noção muito interessante de "comunidade organizada" em contraposição ao comunismo soviético e ao capitalismo), por que Mariátegui e não Carlos Astrada (que, aliás, criou uma filosofia latino-americana baseada no telúrico, que pretendia reposicionar a questão da Angústia européia com a Alegria telúrica do Novo)? Por que pluralismo e não imanência? (Pra primeira pergunta eu tenho um esboço de resposta, que tem a ver com a formação da esquerda petista-movimentos sociais: haveria uma certa ojeriza, não confessada, ao Estado (não uma negação absoluta e total, mas uma espécie de pulsão por um Estado mínimo)- o renascimento sindical dos anos 1980 se dá sintomaticamente, nas fábricas multinacionais, os movimentos sociais se constróem na vacância do Estado -, e daí a confluência com os tucanos, e a idéia de petucanismo, o obstinado esforço de negar Vargas a todo custo, muitas vezes com o argumento reducionista, estilo Frase Feita que impossibilidade a discussão, de que foi ditador, como se a República não tivesse nascido sob o signo de constantes estados de sítio e como se não morássemos numa cidade cujo nome é uma homenagem ao decretador-mor da exceção). Abraço.