"A classe política italiana, com raríssimas exceções, nunca admitiu francamente que tenha havido na Itália algo como uma guerra civil, tampouco concedeu à batalha desses anos de chumbo um caráter autenticamente político. Os delitos que foram cometidos durante essa época eram, por conseguinte, delitos de direito comum e continuam sendo. Essa tese, com certeza discutível no plano histórico, poderia no entanto passar por inteiramente legítima, se não fosse desmentida por uma contradição evidente: para reprimir esses delitos de direito comum, essa mesma classe política recorreu a uma série de leis de exceção que limitavam seriamente as liberdades constitucionais e introduziram na ordem jurídica princípios que sempre foram considerados alheios a essa ordem. Quase todos os que foram condenados, foram incomodados e perseguidos com base nessas leis especiais. Porém, a coisa mais inacreditável é que essas mesmas leis ainda estão em vigor e projetam uma sombra sinistra na vida de nossas instituições democráticas." (Giorgio Agamben)Sabemos que vivemos em um ambiente autoritário quando a gritaria por prisões, extradições, detenções, etc. etc., por parte da opinião pública (aquela que se publica) não só ofusca, mas impede ver o outro lado da moeda. Enquanto, por exemplo, um caso como o de Cesare Battisti mobiliza os jornalões e os semanários, fazendo com que a Carta Capital, que ainda mantinha uma pose de diferente, caísse no blá-blá-blá do senso comum que domina o nosso jornalismo, com Mino Carta vociferando em seu blog e na sua revista sobre o "caráter" do asilado italiano, sublinhando a quantidade de "rapinas" que este teria promovido, a prisão de um grupo de jovens franceses acusados de terrorismo, pelo simples fato de portarem a lista de horários de linhas de trens, passou totalmente desapercebida (Leneide Duarte-Plon escreveu sobre o descaso da mídia sobre este fato no Observatório da Imprensa, remetendo-se a artigo de Giorgio Agamben- em francês; a tradução ao português, por Vinícius Honeko sairá no próximo número do Sopro). O significante Terror, como já argumentei aqui, dualiza todo debate, capturando qualquer campo de indiferença no pólo da inimizade. No Blog do Mino, o editor de Carta Capital argumenta que os que se acham esquerdistas e defendem o asilo a Battisti (ainda que não concordem com a sua antiga forma de militância), são na verdade fascistas. Assim, Giorgio Agamben, que assinou um apelo pela liberação de Battisti quando de sua detenção na França, junto com outras 2200 pessoas, seria fascista (o apelo encontra-se no livro, disponível online em italiano e formato .pdf, Il caso Battisti - L'emergenza infinita e i fantasmi del passato, de Valerio Evangelisti, Giuseppe Genna, do coletivo Wu Ming I, entre outros - algumas informações deste post foram retiradas de lá). Assim, Mino desdenha de Dalmo de Abreu Dallari, talvez o maior jurista brasileiro vivo, dizendo que ele "não conhece a história e tampouco a geografia". Já que Mino conhece tanto de história e geografia, qual o tipo legal do crime de rapina que ele insiste que Battisti cometeu? Ele, um crítico da idiotice da mídia brasileira, deveria saber que no Brasil existe Furto (art. 155 do Código Penal) e Roubo (art. 157); Rapina é o tipo legal na Itália (art. 628 do Código Penal italiano) - ainda que a palavra exista em nosso idioma, em um debate onde o que interessa é a questão legal não faz o menor sentido, equivale a dizer que fulano cometeu Robbery. Ele que conhece tanto história e geografia deveria lembrar que um dos advogados de Battisti no Brasil, Luiz Eduardo Greenhalgh, não só é defensor de Daniel Dantas (que, por sua vez, entregou um dossiê falso a Veja sobre contas no exterior de integrantes do governo, estava por trás da privataria, etc etc - numa cadeia de eventos em que insinua que Battisti faz parte de uma conspiração contra Lula), mas foi um dos grandes advogados de perseguidos políticos pela ditadura (e daí o motivo de sua contratação por Battisti). Deveria lembrar também que Tarso Genro vive insistindo que os responsáveis pelo terror praticado pela Ditadura Brasileira devem ser julgados (Mino dá a entender o contrário) e que aqueles que são contra são favoráveis à extradição de Battisti -poderíamos, num exercício de caricatura, que Mino Carta tanto pratica, personificá-los na figura de Gilmar Mendes, que, aliás, votou a favor da extradição do Padre Medina, integrante das FARC, mesmo o Brasil tendo concedido-lhe asilo e que tende, por isso mesmo e pela recusa em soltá-lo, a votar a favor da extradição do italiano (pela lógica de concatenação de Mino, teríamos: Mino a favor da extradição de Battisti, Gilmar Mendes a favor da extradição de Battisti e contra o julgamento de militares brasileiros torturadores e assassinos = Mino contra a punição aos crimes praticados pela ditadura brasileira. Tudo fica fácil assim. Se Mino entende tanto de geografia e história, não entende bulhufas de Direito. Como bom jornalista que diz ser - e, de fato, costuma ser -, deveria conhecer o parecer de Nilo Batista (devo a informação ao amigo advogado Bruno Domingos): "O princípio da dupla incriminação proíbe a extradição de alguém cuja conduta, no país requerido, teve sua punibilidade (rectius, sua criminalidade) extinta pela anistia. Os delitos atribuídos a Cesare Battisti são anteriores à Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979. Todos os indivíduos, brasileiros ou estrangeiros, que os praticaram até aquela data (...) foram anistiados". Mas os erros mais graves de Mino Carta, a meu ver, são: 1) a insistência, compartilhada pela classe política e mídia italianas, de que os crimes cometidos nos anos 1970, foram crimes comuns (talvez Mino não endosse essa visão no todo, mas não se cansa de argumentar que Battisti era um "rapineiro" contumaz, não tendo praticado os crimes por motivação política) e; 2) a de que a Itália combateu o "terrorismo" da época sem recurso a leis excepcionais, sendo internacionalmente reconhecida por isso. O segundo erro é o mais grave: nos anos setenta pipocaram leis e medidas de exceção na Itália, incluindo um decreto-lei que aumentava o tempo da prisão preventiva, um decreto secreto do governo dando ao general Carlo Alberto Dalla Chiesa poderes especiais no combate ao terrorismo, um decreto interministerial instituindo o "cárcere especial", a Legge Reale, a lei n. 534/77 que limitava a possibilidade da defesa argüir nulidade processual em caso de violação de garantias do réu, a chamada "legge Cossiga", que possibilitava a detenção preventiva de suspeitos por 96 horas (sem a possibilidade de contatar advogado), o chamado "Decreto Moro", que acabava com o limite da duração das interceptações telefônicas, etc etc etc. A quantidade de decretos com força de lei, por si só, já seria evidência suficiente para se suspeitar de que o combate ao "terrorismo" não se deu no marco legal democrático de até então. A quantidade de direitos retirados dos "suspeitos" torna a evidência em prova cabal. Mino Carta, ao tratar do tema, invocou Hannah Arendt, como costuma fazer, para sublinhar que só lhe interessa a "verdade factual" (eu prefiro: "contra fatos, há Argumento"). Honestamente, não sei de onde diabos ele tirou que esse ponto é tão central a Arendt. Suponho que seja de uma leitura enviesada de Eichmann em Jerusalém. Como já indica o subtítulo, trata-se, antes, de um "relato sobre a banalidade do mal", isto é, de uma reflexão sobre como foi possível a um burocrata participar da indústria de morte nazista como se estivesse apenas exercendo a sua burocracia habitual, sem remorso, sem culpa, afinal estava apenas cumprindo ordens. Mino Carta deveria pensar em como a banalidade da exceção a converteu em regra. E em como o senso comum a respeito dos turbulentos anos 1970 italianos que ele subscreve ajuda na sua reprodução, na sua permanência. Nesse sentido, ele tem razão: as leis com que a Itália combateu a sua guerra civil não foram de exceção: afinal, muitas delas não foram revogadas até hoje.




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